Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MONITORAMENTO
POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CLÁUSULA DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÃO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE
DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
- Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que não houve
inexecução do contrato, mas apenas divergência de interpretação da
cláusula que estipula o pagamento, não sendo o caso de considerar
válidas as sanções impostas; bem como de que a rescisão contratual é
válida, pois "o item 6.2 da cláusula VI do contrato de nº 172/2015
não deixa margem de dúvidas quanto à interpretação da da pela parte
apelada de que haveria pagamento por todos os dispositivos
disponibilizados, pois fala especificamente quanto aos equipamentos
ativos no mês de referência" - ensejaria a reinterpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MONITORAMENTO
POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CLÁUSULA DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÃO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE
DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que não houve
inexecução do contrato, mas apenas divergência de interpretação da
cláusula que estipula o pagamento, não sendo o caso de considerar
válidas as sanções impostas; bem como de que a rescisão contratual é
válida, pois "o item 6.2 da cláusula VI do contrato de nº 172/2015
não deixa margem de dúvidas quanto à interpretação da da pela parte
apelada de que haveria pagamento por todos os dispositivos
disponibilizados, pois fala especificamente quanto aos equipamentos
ativos no mês de referência" - ensejaria a reinterpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196301 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1fa93f75f2f9d3aafbf66056e645687743babaf7c9187d1cb0be2d4f1e39c00d. SHA-256 do comentário:9e66cb481c2276a3b7698ec9af7aa6125acf3683c706652f9ea1d97bfec413ac.