Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DESCARGA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, II E IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido, mantendo a condenação por danos morais
decorrentes de descarga elétrica sofrida pelo consumidor em sua
residência, negou provimento ao apelo da concessionária agravante,
concluindo pela responsabilidade objetiva desta pela falha na
prestação do serviço, em razão do desacordo na implantação da rede
de distribuição elétrica, que não observou o distanciamento mínimo
da residência do autor. A decisão ora agravada conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, afastando a alegada violação ao art. 489, §
1º, II e IV, do CPC e aplicando a Súmula 7/STJ, com majoração de
honorários.
- O acórdão recorrido enfrentou os pontos necessários ao
julgamento, com fundamentação suficiente, inexistindo ofensa ao art.
489, § 1º, II e IV, do CPC.
- A pretensão de afastar a responsabilidade reconhecida pelas
instâncias ordinárias, sob alegação de culpa exclusiva da vítima e
ausência de nexo causal, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DESCARGA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, II E IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, mantendo a condenação por danos morais
decorrentes de descarga elétrica sofrida pelo consumidor em sua
residência, negou provimento ao apelo da concessionária agravante,
concluindo pela responsabilidade objetiva desta pela falha na
prestação do serviço, em razão do desacordo na implantação da rede
de distribuição elétrica, que não observou o distanciamento mínimo
da residência do autor. A decisão ora agravada conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, afastando a alegada violação ao art. 489, §
1º, II e IV, do CPC e aplicando a Súmula 7/STJ, com majoração de
honorários.
2. O acórdão recorrido enfrentou os pontos necessários ao
julgamento, com fundamentação suficiente, inexistindo ofensa ao art.
489, § 1º, II e IV, do CPC.
3. A pretensão de afastar a responsabilidade reconhecida pelas
instâncias ordinárias, sob alegação de culpa exclusiva da vítima e
ausência de nexo causal, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3017039 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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