Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTANTE DE PORTARIA. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCLUSÃO PARCIAL DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Possibilidade de desmembramento de Dívida Ativa da União e
posterior inclusão de tais débitos no Programa Especial de
Regularização Tributária - PERT, instituído pela Medida Provisória
nº 783/2017 e convertida na Lei nº 13.496/2017.
- Controvérsia decidida com base na interpretação da Portaria PGFN
nº 690, de 29/06/2017.
- Eventual investigação sobre o acerto dessa decisão demandaria,
pois, em última análise, definir qual a interpretação que se deveria
dar aos dispositivos daquela Portaria, o que é vedado em sede de
recurso especial, que não se presta ao exame de possível violação de
dispositivo constante de mera Portaria.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, atos normativos como
Portarias, Instruções Normativas, etc. não se enquadram no conceito
de lei federal.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTANTE DE PORTARIA. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCLUSÃO PARCIAL DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Possibilidade de desmembramento de Dívida Ativa da União e
posterior inclusão de tais débitos no Programa Especial de
Regularização Tributária - PERT, instituído pela Medida Provisória
nº 783/2017 e convertida na Lei nº 13.496/2017.
2. Controvérsia decidida com base na interpretação da Portaria PGFN
nº 690, de 29/06/2017.
3. Eventual investigação sobre o acerto dessa decisão demandaria,
pois, em última análise, definir qual a interpretação que se deveria
dar aos dispositivos daquela Portaria, o que é vedado em sede de
recurso especial, que não se presta ao exame de possível violação de
dispositivo constante de mera Portaria.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, atos normativos como
Portarias, Instruções Normativas, etc. não se enquadram no conceito
de lei federal.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1944403 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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