Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo, visando obrigar a autoridade a facultar o destaque, para fins de transferência, a título de crédito de ICMS, nas transferências de bens e mercadorias entre seus estabelecimentos, tanto em operações internas quanto interestaduais, afastando-se a imposição de qualquer penalidade por tal conduta. Na sentença, dene…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. INDICAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo, visando
obrigar a autoridade a facultar o destaque, para fins de
transferência, a título de crédito de ICMS, nas transferências de
bens e mercadorias entre seus estabelecimentos, tanto em operações
internas quanto interestaduais, afastando-se a imposição de qualquer
penalidade por tal conduta. Na sentença, denegou-se a segurança. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que incide a Súmula
n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei
federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido
contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada
genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai,
por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte
recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n.
4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria
sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos
da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação
genérica a lei federal, sem particularização precisa dos
dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020). Confiram-se ainda os
seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n.
744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
1/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp n.
1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
4/12/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2250781 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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