Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO
FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise acerca da ocorrência ou não de coisa julgada exige o
exame da matéria tratada nos processos indicados e a identificação
dos seus respectivos objetos, pedidos e causas de pedir, encontrando
óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso
especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo
105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o
prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo
tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO
FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. A análise acerca da ocorrência ou não de coisa julgada exige o
exame da matéria tratada nos processos indicados e a identificação
dos seus respectivos objetos, pedidos e causas de pedir, encontrando
óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso
especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo
105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o
prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo
tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.