Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a mera transcrição
de ementas de acórdão e/ou trechos isolados de voto, não caracteriza
o cotejo analítico, inviabilizando-se, por consequência, a abertura
da via especial, pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n.
1.835.604/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021), essa é a situação
dos autos.
- "A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
conhecimento do recurso especial - pela alínea 'c' do permissivo
constitucional - também exige o prequestionamento dos temas
vinculados aos artigos objeto da suposta divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).
- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "decisão
monocrática não serve para comprovação de divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro
LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -,
QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
- A parte indicou julgado de juizado especial cível para respaldar
a suposta divergência interpretativa. Por esse motivo, incide
analogicamente a Súmula n. 203/STJ, no sentido de que "não cabe
recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau
dos Juizados Especiais".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a mera transcrição
de ementas de acórdão e/ou trechos isolados de voto, não caracteriza
o cotejo analítico, inviabilizando-se, por consequência, a abertura
da via especial, pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n.
1.835.604/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021), essa é a situação
dos autos.
2. "A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
conhecimento do recurso especial - pela alínea 'c' do permissivo
constitucional - também exige o prequestionamento dos temas
vinculados aos artigos objeto da suposta divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).
3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "decisão
monocrática não serve para comprovação de divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro
LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -,
QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
4. A parte indicou julgado de juizado especial cível para respaldar
a suposta divergência interpretativa. Por esse motivo, incide
analogicamente a Súmula n. 203/STJ, no sentido de que "não cabe
recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau
dos Juizados Especiais".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - MERA TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1835604>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1461319>>-SE
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1425676>>-MS
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DE JULGADO DE JUIZADO ESPECIAL
CIVIL - SÚMULA 203 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1927863>>-MG
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA -
INSERVÍVEL PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1180952>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 964261>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000203
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.