Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM NORMA INFRALEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade objetivando nulidade ato que eliminou a agravante do Curso de Formação Profissional (CFP) do Cargo de Policial Penal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O va…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTADO EM NORMA INFRALEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade objetivando
nulidade ato que eliminou a agravante do Curso de Formação
Profissional (CFP) do Cargo de Policial Penal. Na sentença o pedido
foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa
foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).
II - Diante desse cenário, o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ademais, firmou-se o entendimento de que não é cabível a
interposição de recurso especial fundada exclusivamente em alegação
de violação a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei
federal apta a viabilizar o apelo.
III - Igualmente, afasta-se a possibilidade de conhecimento do
recurso quando o acórdão recorrido se apoia na interpretação de
norma infralegal, pois eventual ofensa a esse tipo de norma não pode
ser analisada na via especial.
IV - Por fim, verificou-se que não houve a devida demonstração da
divergência jurisprudencial, uma vez que não foram observados os
requisitos legais exigidos para sua comprovação, o que impede o
conhecimento do recurso também por esse fundamento.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3085530 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
752d96bc60665864cb6594f0806d5e9282d7138eceee8881f17a0b6b89a24702. SHA-256 do comentário:1b98818dff5e060162040c2b5a228e0c2e01bde0c87046f7918b88b03348e273.