STJ — 2475812

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9c31481ac4234866466eba0c3a0076d2a65634a8db9b339b7613351e6d23fc9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431857
Número de registro na fonte
202303678630
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e9c31481ac4234866466eba0c3a0076d2a65634a8db9b339b7613351e6d23fc9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 1º DA LEI N. 8.529/1992. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Dessume-se da leitura dos autos que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a improcedência do pedido formulado pela autora por entender que a parte não reunia os requisitos necessários para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei n. 8.529/1992. Não é possível alterar as premissas fáticas adotadas na origem, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
  2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de atendimento de dois requisitos para complementação de aposentadoria em questão, quais sejam, ingresso na ECT até 31/12/1976 e ser proveniente do extinto DCT, na forma da Lei n. 6.184/1974, incidindo, no ponto a Súmula n. 83/STJ.
  3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 1º DA LEI N. 8.529/1992. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Dessume-se da leitura dos autos que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a improcedência do pedido formulado pela autora por entender que a parte não reunia os requisitos necessários para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei n. 8.529/1992. Não é possível alterar as premissas fáticas adotadas na origem, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de atendimento de dois requisitos para complementação de aposentadoria em questão, quais sejam, ingresso na ECT até 31/12/1976 e ser proveniente do extinto DCT, na forma da Lei n. 6.184/1974, incidindo, no ponto a Súmula n. 83/STJ. 3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.