Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 1º DA LEI N.
8.529/1992. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
(ECT). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Dessume-se da leitura dos autos que o Tribunal Regional Federal
da 1ª Região manteve a improcedência do pedido formulado pela autora
por entender que a parte não reunia os requisitos necessários para
fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei n.
8.529/1992. Não é possível alterar as premissas fáticas adotadas na
origem, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
- A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo está em consonância com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade
de atendimento de dois requisitos para complementação de
aposentadoria em questão, quais sejam, ingresso na ECT até
31/12/1976 e ser proveniente do extinto DCT, na forma da Lei n.
6.184/1974, incidindo, no ponto a Súmula n. 83/STJ.
- É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 1º DA LEI N.
8.529/1992. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
(ECT). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Dessume-se da leitura dos autos que o Tribunal Regional Federal
da 1ª Região manteve a improcedência do pedido formulado pela autora
por entender que a parte não reunia os requisitos necessários para
fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei n.
8.529/1992. Não é possível alterar as premissas fáticas adotadas na
origem, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo está em consonância com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade
de atendimento de dois requisitos para complementação de
aposentadoria em questão, quais sejam, ingresso na ECT até
31/12/1976 e ser proveniente do extinto DCT, na forma da Lei n.
6.184/1974, incidindo, no ponto a Súmula n. 83/STJ.
3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.