Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores municipais objetivando o pagamento de adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos, bem como o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi par…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores
municipais objetivando o pagamento de adicional de insalubridade,
com os respectivos reflexos, bem como o reconhecimento do direito à
aposentadoria especial. Na sentença, o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada.
II - Assiste razão ao agravado, no que toca à alegada violação do
art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o agravado apresentou questões
jurídicas relevantes, quais sejam: (a) a necessidade de observância
do precedente PUIL n. 413/RS como termo a quo do adicional; e (b)
as razões de eventual distinção ou superação do precedente no caso
concreto. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o
Tribunal a quo não apreciou a questão.
III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se
violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do
acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito
ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos
embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020,
DJe 9/3/2020; AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe
27/9/2018.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do
Município de Sorocaba para anular o acórdão que julgou os embargos
de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a
fim de que se manifeste especificamente sobre as questões
articuladas nos embargos declaratórios.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.