STJ — 3048247

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70bbfed0e086bf65f88b02e2e7190d98f3204da9e03ae5f0353765bb77b14ee1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431914
Número de registro na fonte
202503543967
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 70bbfed0e086bf65f88b02e2e7190d98f3204da9e03ae5f0353765bb77b14ee1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS-ST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ADESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Lançamento n. 0032139900, lavrado em face de que a base de cálculo, do ICMS-ST. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS-ST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ADESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Lançamento n. 0032139900, lavrado em face de que a base de cálculo, do ICMS-ST. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do Estado, ora agravado. Isso porque, ao negar provimento ao apelo do Ente, a Corte Estadual deveria ter enfrentado, de forma específica, as alegadas questões relacionadas (i) ao procedimento da empresa de reduzir a base estimada para fins de substituição tributária, em desacordo com a lei; (ii) à essencialidade dos mencionados serviços e sua indissociabilidade da venda das mercadorias; (iii) à cisão de pagamentos entre as pessoas jurídicas. III - Ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória". (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021). IV - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024. V - Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.