STJ — 2995365

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a31e7ef30f7034888232696c483001d52127b2fbec9da984cfe1506b7283341

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432217
Número de registro na fonte
202502678341
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2a31e7ef30f7034888232696c483001d52127b2fbec9da984cfe1506b7283341
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO FEDERAL TIDA COMO VIOLADA QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEIS E DECRETOS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no STJ, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso.
  2. Infere-se que a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação das legislações estaduais aplicadas ao caso. Outrossim, o restante da pretensão recursal também não comporta conhecimento no âmbito desta Corte Superior. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.
  3. As razões do apelo especial concentraram-se em alegações de nulidade da intimação e prescrição com base em normas federais e estaduais diversas, sem enfrentar diretamente a ratio decidendi fundada no IRDR, essencial para o deslinde da controvérsia, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF.
  4. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO FEDERAL TIDA COMO VIOLADA QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEIS E DECRETOS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no STJ, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. 2. Infere-se que a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação das legislações estaduais aplicadas ao caso. Outrossim, o restante da pretensão recursal também não comporta conhecimento no âmbito desta Corte Superior. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais. 3. As razões do apelo especial concentraram-se em alegações de nulidade da intimação e prescrição com base em normas federais e estaduais diversas, sem enfrentar diretamente a ratio decidendi fundada no IRDR, essencial para o deslinde da controvérsia, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF. 4. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.