Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO FEDERAL TIDA COMO VIOLADA QUE
NÃO FOI PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE
LEIS E DECRETOS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só
é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na
origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do
mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador,
no STJ, poderá verificar a existência do vício e proceder à
supressão de grau. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça deverá
indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu
no presente caso.
- Infere-se que a controvérsia foi solucionada a partir da
interpretação das legislações estaduais aplicadas ao caso.
Outrossim, o restante da pretensão recursal também não comporta
conhecimento no âmbito desta Corte Superior. Isso porque, nos termos
da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para
debater a correta interpretação de normas locais.
- As razões do apelo especial concentraram-se em alegações de
nulidade da intimação e prescrição com base em normas federais e
estaduais diversas, sem enfrentar diretamente a ratio decidendi
fundada no IRDR, essencial para o deslinde da controvérsia,
atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF.
- Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte
ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico
entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior
de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO FEDERAL TIDA COMO VIOLADA QUE
NÃO FOI PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE
LEIS E DECRETOS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só
é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na
origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do
mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador,
no STJ, poderá verificar a existência do vício e proceder à
supressão de grau. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça deverá
indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu
no presente caso.
2. Infere-se que a controvérsia foi solucionada a partir da
interpretação das legislações estaduais aplicadas ao caso.
Outrossim, o restante da pretensão recursal também não comporta
conhecimento no âmbito desta Corte Superior. Isso porque, nos termos
da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para
debater a correta interpretação de normas locais.
3. As razões do apelo especial concentraram-se em alegações de
nulidade da intimação e prescrição com base em normas federais e
estaduais diversas, sem enfrentar diretamente a ratio decidendi
fundada no IRDR, essencial para o deslinde da controvérsia,
atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF.
4. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte
ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico
entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior
de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.