STJ — 2229623

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10fa9f6c4c1f6c04ba4eb4ce9cd9a38569adb8a1be3ed9287ce0cf647d408a6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432278
Número de registro na fonte
202503136982
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 10fa9f6c4c1f6c04ba4eb4ce9cd9a38569adb8a1be3ed9287ce0cf647d408a6b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. ART. 62. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARCO TEMPORAL DE 22/7/2008. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONSOLIDAÇÃO DE OCUPAÇÕES ANTIGAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS SUPRESSÕES. PREVALÊNCIA DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a delimitação física e recuperação da Área de Proteção Permanente - APP do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira, além do pagamento de indenização relativa aos danos e à rescisão do contrato de exploração da usina…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. ART. 62. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARCO TEMPORAL DE 22/7/2008. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONSOLIDAÇÃO DE OCUPAÇÕES ANTIGAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS SUPRESSÕES. PREVALÊNCIA DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a delimitação física e recuperação da Área de Proteção Permanente - APP do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira, além do pagamento de indenização relativa aos danos e à rescisão do contrato de exploração da usina. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - A interpretação do art. 62 do Código Florestal, o qual trata das áreas no entorno de reservatórios artificiais, não pode ocorrer de forma isolada, mas sim mediante um diálogo sistemático com o conjunto da norma. Embora o referido artigo não mencione explicitamente a data de 22/7/2008, sua natureza jurídica é indissociável das disposições transitórias que visam a regularização de ocupações antigas. III - Portanto, o art. 62 deve ser compreendido como uma norma de tolerância, destinada exclusivamente a consolidar áreas ocupadas antropicamente até o marco temporal mencionado, desde que atendidos os critérios ali fixados. Sua aplicação, por conseguinte, é restrita a passivos históricos, não possuindo o condão de chancelar novas supressões ou ocupações ocorridas após a publicação da lei ou em desconformidade com o regime perene de proteção. IV - Assim, para toda e qualquer ocupação posterior a 22/7/2008, prevalece a Área de Preservação Permanente (APP) definida pelas normas definitivas do Código, cuja delimitação específica encontra-se materializada na Licença Ambiental do empreendimento, conforme a inteligência do art. 4º, III. No caso concreto, especificamente no que tange ao reservatório da UHE de Ilha Solteira, verifica-se que a APP já se encontra devidamente delimitada em sua licença ambiental de operação, guardando estrita conformidade com os parâmetros legais vigentes. Com isso, o artigo 62 não atua para desconstituir ou reduzir a área de preservação delimitada no licenciamento, mas tão somente para permitir a convivência com as ocupações que já estavam consolidadas antes da data limite. V - Desse modo, mesmo para os reservatórios destinados à geração de energia cujos contratos ou concessões sejam anteriores à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa de proteção ambiental é aquela estabelecida na licença ambiental do empreendimento. O regime de exceção do artigo 62 destina-se, em suma, a regularizar o que o tempo consolidou, de modo que toda ocupação antrópica posterior a 22/7/2008, permanece vinculada à delimitação fixada na licença de operação, sob pena de violação do regime jurídico de proteção das Áreas de Preservação Permanente previsto no artigo 4º, III, da Lei n. 12.651/2012. VI - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.