Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. ART. 62. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARCO TEMPORAL DE 22/7/2008. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONSOLIDAÇÃO DE OCUPAÇÕES ANTIGAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS SUPRESSÕES. PREVALÊNCIA DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a delimitação física e recuperação da Área de Proteção Permanente - APP do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira, além do pagamento de indenização relativa aos danos e à rescisão do contrato de exploração da usina…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. ART. 62.
RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARCO
TEMPORAL DE 22/7/2008. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONSOLIDAÇÃO DE
OCUPAÇÕES ANTIGAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS SUPRESSÕES. PREVALÊNCIA
DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a
delimitação física e recuperação da Área de Proteção Permanente -
APP do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira, além do
pagamento de indenização relativa aos danos e à rescisão do
contrato de exploração da usina. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da
causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - A interpretação do art. 62 do Código Florestal, o qual trata
das áreas no entorno de reservatórios artificiais, não pode ocorrer
de forma isolada, mas sim mediante um diálogo sistemático com o
conjunto da norma. Embora o referido artigo não mencione
explicitamente a data de 22/7/2008, sua natureza jurídica é
indissociável das disposições transitórias que visam a regularização
de ocupações antigas.
III - Portanto, o art. 62 deve ser compreendido como uma norma de
tolerância, destinada exclusivamente a consolidar áreas ocupadas
antropicamente até o marco temporal mencionado, desde que atendidos
os critérios ali fixados. Sua aplicação, por conseguinte, é restrita
a passivos históricos, não possuindo o condão de chancelar novas
supressões ou ocupações ocorridas após a publicação da lei ou em
desconformidade com o regime perene de proteção.
IV - Assim, para toda e qualquer ocupação posterior a 22/7/2008,
prevalece a Área de Preservação Permanente (APP) definida pelas
normas definitivas do Código, cuja delimitação específica
encontra-se materializada na Licença Ambiental do empreendimento,
conforme a inteligência do art. 4º, III. No caso concreto,
especificamente no que tange ao reservatório da UHE de Ilha
Solteira, verifica-se que a APP já se encontra devidamente
delimitada em sua licença ambiental de operação, guardando estrita
conformidade com os parâmetros legais vigentes. Com isso, o artigo
62 não atua para desconstituir ou reduzir a área de preservação
delimitada no licenciamento, mas tão somente para permitir a
convivência com as ocupações que já estavam consolidadas antes da
data limite.
V - Desse modo, mesmo para os reservatórios destinados à geração de
energia cujos contratos ou concessões sejam anteriores à Medida
Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa de proteção ambiental é aquela
estabelecida na licença ambiental do empreendimento. O regime de
exceção do artigo 62 destina-se, em suma, a regularizar o que o
tempo consolidou, de modo que toda ocupação antrópica posterior a
22/7/2008, permanece vinculada à delimitação fixada na licença de
operação, sob pena de violação do regime jurídico de proteção das
Áreas de Preservação Permanente previsto no artigo 4º, III, da Lei
n. 12.651/2012.
VI - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.