STJ — 1702029

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a9862d071ffb327e6dae932c4eb67d9f5b8540f7f1f315fada48f57ac3db0d1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8a9862d071ffb327e6dae932c4eb67d9f5b8540f7f1f315fada48f57ac3db0d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. RESOLUÇÃO N. 113/2013 DO INPI. INADIMPLÊNCIA. INDEVIDA RESTRIÇÃO. ART. 87 DA LEI N. 9.279/1996. APLICABILIDADE. RESTAURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o art. 13 da Resolução n. 113/2013 do INPI vai além dos limites estabelecidos no art. 87 da LPI, pois restringe o cabimento da restauração para hipóteses não definidas pela lei", bem como "O INPI, ao afastar o direito de restauração de patente em hipóteses não previstas na lei, restringiu ilegalmente o direito de restauração" REsp 1837439/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2020, DJe 4/9/2020). Diante das peculiaridades do caso, o Tribunal de origem julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da aplicação do art. 87 da LPI, concluindo que o INPI extrapolou seu poder normativo de regulamentar, ocasionando restrição excessiva de garantias previstas em lei.
  2. Conforme o entendimento deste Tribunal, "a Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96) estatui, em seu art. 87, que, notificado do arquivamento do pedido ou da extinção da patente pela falta de pagamento de retribuição anual, o titular pode requerer, no prazo de três meses da notificação, a restauração, mediante pagamento de retribuição específica" (REsp n. 1.669.131/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe1/8/2017).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. RESOLUÇÃO N. 113/2013 DO INPI. INADIMPLÊNCIA. INDEVIDA RESTRIÇÃO. ART. 87 DA LEI N. 9.279/1996. APLICABILIDADE. RESTAURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o art. 13 da Resolução n. 113/2013 do INPI vai além dos limites estabelecidos no art. 87 da LPI, pois restringe o cabimento da restauração para hipóteses não definidas pela lei", bem como "O INPI, ao afastar o direito de restauração de patente em hipóteses não previstas na lei, restringiu ilegalmente o direito de restauração" REsp 1837439/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2020, DJe 4/9/2020). Diante das peculiaridades do caso, o Tribunal de origem julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da aplicação do art. 87 da LPI, concluindo que o INPI extrapolou seu poder normativo de regulamentar, ocasionando restrição excessiva de garantias previstas em lei. 2. Conforme o entendimento deste Tribunal, "a Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96) estatui, em seu art. 87, que, notificado do arquivamento do pedido ou da extinção da patente pela falta de pagamento de retribuição anual, o titular pode requerer, no prazo de três meses da notificação, a restauração, mediante pagamento de retribuição específica" (REsp n. 1.669.131/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe1/8/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 113/2013 DO INPI - RESTRIÇÃO INDEVIDA - ART. 87 DA LPI) STJ - <<REsp 1837439>>-RJ (ART. 87 DA LEI N. 9.279/1996 - NOTIFICAÇÃO DO PEDIDO OU EXTINÇÃO DA PATENTE, PELA FALTA DE PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO ANUAL - RESTAURAÇÃO - PRAZO DE TRÊS MESES DA NOTIFICAÇÃO) STJ - <<REsp 1669131>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas