Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DA CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que a decisão agravada expressamente pautou a
contagem no órgão oficial certificada nos autos, inexistindo nos
autos prova tempestiva que infirmasse a certidão. Ademais, em
alinhamento jurisprudencial sob a égide do o art. 1.003, § 6º,
CPC/2015, firmou que a comprovação da tempestividade não pode ser
feita posteriormente. Portanto, ainda que o DJEN seja meio oficial
de publicação, a parte tinha o ônus de instruir o recurso especial,
no momento de sua interposição, com os elementos necessários à
aferição da tempestividade, mas não o fez.
- Outrossim, as alegações constitucionais em agravo interno
configuram inovação recursal, assim como não guardam pertinência com
o único fundamento da decisão agravada (intempestividade) e,
portanto são insuscetíveis de exame em recurso especial.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DA CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a decisão agravada expressamente pautou a
contagem no órgão oficial certificada nos autos, inexistindo nos
autos prova tempestiva que infirmasse a certidão. Ademais, em
alinhamento jurisprudencial sob a égide do o art. 1.003, § 6º,
CPC/2015, firmou que a comprovação da tempestividade não pode ser
feita posteriormente. Portanto, ainda que o DJEN seja meio oficial
de publicação, a parte tinha o ônus de instruir o recurso especial,
no momento de sua interposição, com os elementos necessários à
aferição da tempestividade, mas não o fez.
2. Outrossim, as alegações constitucionais em agravo interno
configuram inovação recursal, assim como não guardam pertinência com
o único fundamento da decisão agravada (intempestividade) e,
portanto são insuscetíveis de exame em recurso especial.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3002091 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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