STJ — 2165580

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 757aa545a27d4a7dbdc6e2e8cc9aceba57dbe61e08ae9ff0cade7fae67b4eff8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432804
Número de registro na fonte
202403144651
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 757aa545a27d4a7dbdc6e2e8cc9aceba57dbe61e08ae9ff0cade7fae67b4eff8. SHA-256 do comentário: 3972e6abea37a44f7c25c6e7da113e2c38f42fca4249f603f4915b88b92a3ef0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 757aa545a27d4a7dbdc6e2e8cc9aceba57dbe61e08ae9ff0cade7fae67b4eff8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. LEI 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que indica, de forma genérica, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem apontar, com precisão, os pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do apelo nessa parte.
  2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar, à luz do princípio tempus regit actum, a inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) em licenciamentos anteriores à sua vigência e a vedação ao licenciamento do militar temporário acometido de incapacidade parcial e temporária, assegurando-lhe a reintegração como adido para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias até a recuperação.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. LEI 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que indica, de forma genérica, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem apontar, com precisão, os pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do apelo nessa parte. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar, à luz do princípio tempus regit actum, a inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) em licenciamentos anteriores à sua vigência e a vedação ao licenciamento do militar temporário acometido de incapacidade parcial e temporária, assegurando-lhe a reintegração como adido para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias até a recuperação. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.