Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO
COMO ADIDO COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. LEI 13.954/2019. TEMPUS REGIT
ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA
CORTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação do recurso especial que indica, de
forma genérica, a violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, sem apontar, com precisão, os pontos concretos de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do
apelo nessa parte.
- O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar, à luz do
princípio tempus regit actum, a inaplicabilidade das alterações
introduzidas pela Lei 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei
6.880/1980) em licenciamentos anteriores à sua vigência e a vedação
ao licenciamento do militar temporário acometido de incapacidade
parcial e temporária, assegurando-lhe a reintegração como adido para
tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais
vantagens remuneratórias até a recuperação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO
COMO ADIDO COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. LEI 13.954/2019. TEMPUS REGIT
ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA
CORTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que indica, de
forma genérica, a violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, sem apontar, com precisão, os pontos concretos de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do
apelo nessa parte.
2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar, à luz do
princípio tempus regit actum, a inaplicabilidade das alterações
introduzidas pela Lei 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei
6.880/1980) em licenciamentos anteriores à sua vigência e a vedação
ao licenciamento do militar temporário acometido de incapacidade
parcial e temporária, assegurando-lhe a reintegração como adido para
tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais
vantagens remuneratórias até a recuperação.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2165580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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