Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM
FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a contradição interna passível de ser sanada na via dos embargos
declaratórios pode ser entendida como incoerência existente entre os
fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado" (EDcl
no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator o Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
20/5/2024).
- Esta Corte Superior orienta que "o conceito de obscuridade, para
embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é
ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se
confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela
parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é
porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura
é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer
são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp
1.859.763/AM, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
19/5/2021).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM
FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a contradição interna passível de ser sanada na via dos embargos
declaratórios pode ser entendida como incoerência existente entre os
fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado" (EDcl
no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator o Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
20/5/2024).
3. Esta Corte Superior orienta que "o conceito de obscuridade, para
embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é
ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se
confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela
parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é
porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura
é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer
são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp
1.859.763/AM, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
19/5/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2922729 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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