STJ — 2730710

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7fbb874a98f52d522fdae6b6b7b9e2b51a09140125b525e0882544fa84a295e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432990
Número de registro na fonte
202403201792
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2730710 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7fbb874a98f52d522fdae6b6b7b9e2b51a09140125b525e0882544fa84a295e. SHA-256 do comentário: ba91485716ad8d9bdfc702c7c723f9b808e36e418173b7646c217126e9a36fa3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: b7fbb874a98f52d522fdae6b6b7b9e2b51a09140125b525e0882544fa84a295e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GOIASPREV. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE GOIÁS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSTERIOR INGRESSO COM AÇÃO DE COBRANÇA NO JUÍZO COMUM. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se aplica ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
  2. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
  3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da impossibilidade da Justiça Comum de processar a ação de cobrança tendo em vista o valor da causa e a ação declaratória anterior, já transitada em julgado no Juizado Especial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GOIASPREV. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE GOIÁS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSTERIOR INGRESSO COM AÇÃO DE COBRANÇA NO JUÍZO COMUM. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se aplica ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da impossibilidade da Justiça Comum de processar a ação de cobrança tendo em vista o valor da causa e a ação declaratória anterior, já transitada em julgado no Juizado Especial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.