Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
HÍBRIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF,
POR ANALOGIA. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
na Súmula 83/STJ e, por analogia, na Súmula 284/STF, bem como
negou-lhe seguimento em razão da consonância do acórdão recorrido
com os Temas 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF. O Relator não conheceu do
agravo em recurso especial, diante da ausência de interposição de
agravo interno quanto à aplicação dos referidos temas,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial ou do agravo do
art. 1.042 do CPC. Interposto agravo interno, a parte agravante
sustentou o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e alegou omissões
no acórdão recorrido.
- Em hipóteses de juízo de admissibilidade híbrido na origem, com
inadmissão e negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I e V, do
CPC, é necessária a interposição concomitante de agravo em recurso
especial e agravo interno, sob pena de não conhecimento do primeiro.
- A ausência de agravo interno quanto à aplicação de temas julgados
sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral impede o
exaurimento da instância ordinária e obsta o conhecimento do recurso
especial.
- A dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo
suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou
alegações genéricas.
- Verificada a ausência de impugnação específica quanto ao
fundamento da decisão agravada, incide o art. 932, III, do CPC, bem
como a Súmula 182/STJ e, por analogia, a Súmula 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
HÍBRIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF,
POR ANALOGIA. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
na Súmula 83/STJ e, por analogia, na Súmula 284/STF, bem como
negou-lhe seguimento em razão da consonância do acórdão recorrido
com os Temas 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF. O Relator não conheceu do
agravo em recurso especial, diante da ausência de interposição de
agravo interno quanto à aplicação dos referidos temas,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial ou do agravo do
art. 1.042 do CPC. Interposto agravo interno, a parte agravante
sustentou o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e alegou omissões
no acórdão recorrido.
2. Em hipóteses de juízo de admissibilidade híbrido na origem, com
inadmissão e negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I e V, do
CPC, é necessária a interposição concomitante de agravo em recurso
especial e agravo interno, sob pena de não conhecimento do primeiro.
3. A ausência de agravo interno quanto à aplicação de temas julgados
sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral impede o
exaurimento da instância ordinária e obsta o conhecimento do recurso
especial.
4. A dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo
suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou
alegações genéricas.
5. Verificada a ausência de impugnação específica quanto ao
fundamento da decisão agravada, incide o art. 932, III, do CPC, bem
como a Súmula 182/STJ e, por analogia, a Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2912893 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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