STJ — 2912893

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bdec4e1230d12387cfbb411e7233b61abf65aa91be64ce808fa60361adf8471

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433045
Número de registro na fonte
202501367959
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2912893 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7bdec4e1230d12387cfbb411e7233b61abf65aa91be64ce808fa60361adf8471. SHA-256 do comentário: 0cba2ee4b612d493df015e628a7d86ef48281df3ac8b8638cc27d2888389d940.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7bdec4e1230d12387cfbb411e7233b61abf65aa91be64ce808fa60361adf8471
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF, POR ANALOGIA. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ e, por analogia, na Súmula 284/STF, bem como negou-lhe seguimento em razão da consonância do acórdão recorrido com os Temas 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF. O Relator não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de interposição de agravo interno quanto à aplicação dos referidos temas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial ou do agravo do art. 1.042 do CPC. Interposto agravo interno, a parte agravante sustentou o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e alegou omissões no acórdão recorrido.
  2. Em hipóteses de juízo de admissibilidade híbrido na origem, com inadmissão e negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I e V, do CPC, é necessária a interposição concomitante de agravo em recurso especial e agravo interno, sob pena de não conhecimento do primeiro.
  3. A ausência de agravo interno quanto à aplicação de temas julgados sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral impede o exaurimento da instância ordinária e obsta o conhecimento do recurso especial.
  4. A dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas.
  5. Verificada a ausência de impugnação específica quanto ao fundamento da decisão agravada, incide o art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula 182/STJ e, por analogia, a Súmula 284/STF.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF, POR ANALOGIA. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ e, por analogia, na Súmula 284/STF, bem como negou-lhe seguimento em razão da consonância do acórdão recorrido com os Temas 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF. O Relator não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de interposição de agravo interno quanto à aplicação dos referidos temas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial ou do agravo do art. 1.042 do CPC. Interposto agravo interno, a parte agravante sustentou o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e alegou omissões no acórdão recorrido. 2. Em hipóteses de juízo de admissibilidade híbrido na origem, com inadmissão e negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I e V, do CPC, é necessária a interposição concomitante de agravo em recurso especial e agravo interno, sob pena de não conhecimento do primeiro. 3. A ausência de agravo interno quanto à aplicação de temas julgados sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral impede o exaurimento da instância ordinária e obsta o conhecimento do recurso especial. 4. A dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas. 5. Verificada a ausência de impugnação específica quanto ao fundamento da decisão agravada, incide o art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula 182/STJ e, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.