STJ — 2695813

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc203aafb8846509e93b45f07c92b82ee5008d05feb88517054df134ee108cdf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433057
Número de registro na fonte
202402658229
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2695813 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc203aafb8846509e93b45f07c92b82ee5008d05feb88517054df134ee108cdf. SHA-256 do comentário: 0a93186d55548f2a83047310bc9eec6526f11d33279c2c12f0e977767f3cfb5c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE. REEXAME DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cerne da lide consiste em estabelecer a responsabilidade da concessionária pelo óbito do senhor Antonio José de Almeida Cunha, companheiro de Maria José Bezerra Leite e genitor dos demais autores, e pelas queimaduras sofridas por Jearlison Leite Cunha por eletropressão, ambos resultados decorrentes de um único evento, que teria ocorrido em 10 de maio de 2013.
  2. A Corte de apelação consignou que o acidente com energia elétrica (eletropressão) causou ao agravado cicatrizes extensas e sequelas definitivas, ocasionado "prejuízo de ordem estética e ordem funcional" - incapacidade parcial e definitiva para a função habitual de pescador e para atividades extralaborais.
  3. Dessa forma, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do valor fixado pela Corte a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE. REEXAME DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O cerne da lide consiste em estabelecer a responsabilidade da concessionária pelo óbito do senhor Antonio José de Almeida Cunha, companheiro de Maria José Bezerra Leite e genitor dos demais autores, e pelas queimaduras sofridas por Jearlison Leite Cunha por eletropressão, ambos resultados decorrentes de um único evento, que teria ocorrido em 10 de maio de 2013. 2. A Corte de apelação consignou que o acidente com energia elétrica (eletropressão) causou ao agravado cicatrizes extensas e sequelas definitivas, ocasionado "prejuízo de ordem estética e ordem funcional" - incapacidade parcial e definitiva para a função habitual de pescador e para atividades extralaborais. 3. Dessa forma, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do valor fixado pela Corte a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.