Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE R$ 60.000,00
(SESSENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO
DE VALOR EXORBITANTE. REEXAME DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cerne da lide consiste em estabelecer a responsabilidade da
concessionária pelo óbito do senhor Antonio José de Almeida Cunha,
companheiro de Maria José Bezerra Leite e genitor dos demais
autores, e pelas queimaduras sofridas por Jearlison Leite Cunha por
eletropressão, ambos resultados decorrentes de um único evento, que
teria ocorrido em 10 de maio de 2013.
- A Corte de apelação consignou que o acidente com energia elétrica
(eletropressão) causou ao agravado cicatrizes extensas e sequelas
definitivas, ocasionado "prejuízo de ordem estética e ordem
funcional" - incapacidade parcial e definitiva para a função
habitual de pescador e para atividades extralaborais.
- Dessa forma, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca
do valor fixado pela Corte a quo, ensejaria o necessário reexame da
matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a
incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE R$ 60.000,00
(SESSENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO
DE VALOR EXORBITANTE. REEXAME DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O cerne da lide consiste em estabelecer a responsabilidade da
concessionária pelo óbito do senhor Antonio José de Almeida Cunha,
companheiro de Maria José Bezerra Leite e genitor dos demais
autores, e pelas queimaduras sofridas por Jearlison Leite Cunha por
eletropressão, ambos resultados decorrentes de um único evento, que
teria ocorrido em 10 de maio de 2013.
2. A Corte de apelação consignou que o acidente com energia elétrica
(eletropressão) causou ao agravado cicatrizes extensas e sequelas
definitivas, ocasionado "prejuízo de ordem estética e ordem
funcional" - incapacidade parcial e definitiva para a função
habitual de pescador e para atividades extralaborais.
3. Dessa forma, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca
do valor fixado pela Corte a quo, ensejaria o necessário reexame da
matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a
incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2695813 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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