Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TOMBAMENTO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. ENTENDIMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
- Esta Corte Superior de Justiça tem firme entendimento no sentido
de que "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e
decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a
preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual
oportuno" (AgInt no AREsp n. 2.560.616/ES, relator o Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de
23/4/2025). Escorreito, pois, o pronunciamento monocrático ora
agravado, diante da inafastável incidência da Súmula 83/STJ na
hipótese.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TOMBAMENTO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. ENTENDIMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem firme entendimento no sentido
de que "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e
decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a
preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual
oportuno" (AgInt no AREsp n. 2.560.616/ES, relator o Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de
23/4/2025). Escorreito, pois, o pronunciamento monocrático ora
agravado, diante da inafastável incidência da Súmula 83/STJ na
hipótese.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.