STJ — 2217503

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6a7c2aaf7e63b20ebb6a742c587be85df1c1c6b78180eddc05f933dd00a63d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433117
Número de registro na fonte
202502089754
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217503 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6a7c2aaf7e63b20ebb6a742c587be85df1c1c6b78180eddc05f933dd00a63d8. SHA-256 do comentário: 7a7945023b8d52c5f60b0c774c1a35b8e717f7f43d4e717043fa3e64c90e45a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c6a7c2aaf7e63b20ebb6a742c587be85df1c1c6b78180eddc05f933dd00a63d8
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: c6a7c2aaf7e63b20ebb6a742c587be85df1c1c6b78180eddc05f933dd00a63d8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE; SISTEMA S). ALEGADA OMISSÃO E DISTINGUISHING DO TEMA 1079/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AFETAÇÃO POSTERIOR DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1390/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A Primeira Seção do STJ firmou tese em sentido contrário à pretensão da recorrente, in verbis: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)" (Tema 1390/STJ). [...] Assim, sendo, à luz da fundamentação já externada na decisão monocrática e da tese firmada no Tema 1390/STJ, não há razão para reforma. Ademais, com base na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
  3. Afasta-se, portanto, o distinguishing pretendido e, superada a discussão pela tese repetitiva, também não subsiste o pedido de sobrestamento.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE; SISTEMA S). ALEGADA OMISSÃO E DISTINGUISHING DO TEMA 1079/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AFETAÇÃO POSTERIOR DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1390/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do STJ firmou tese em sentido contrário à pretensão da recorrente, in verbis: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)" (Tema 1390/STJ). [...] Assim, sendo, à luz da fundamentação já externada na decisão monocrática e da tese firmada no Tema 1390/STJ, não há razão para reforma. Ademais, com base na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. Afasta-se, portanto, o distinguishing pretendido e, superada a discussão pela tese repetitiva, também não subsiste o pedido de sobrestamento. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.