STJ — 1813040

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1f23531728982b4d952b12dd18df50fe0986e66ed7ad1318687bf29f8cd1640

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433199
Número de registro na fonte
201901308069
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a1f23531728982b4d952b12dd18df50fe0986e66ed7ad1318687bf29f8cd1640
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÓBICES SUMULARES. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em embargos à execução fiscal opostos para revisar cédulas de crédito rural securitizadas e cedidas à União, em execução fundada em diversas certidões de dívida ativa, com alegação de nulidades e de excesso de execução. O recurso especial não foi conhecido com fundamento nas Súmulas 283/STF, 284/STF, 211/STJ e 7/STJ, bem como por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
  2. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório, concluiu que, no caso, a revisão de cadeia complexa de operações creditícias securitizadas, com múltiplas obrigações e execuções correlatas, a ausência de memória de cálculo do valor incontroverso não acarreta o indeferimento liminar dos embargos à execução, diante da necessidade de recálculo global do débito e de realização de prova pericial contábil.
  3. A pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, notadamente quanto à extensão da controvérsia, à complexidade das operações securitizadas e à suficiência da documentação apresentada nos embargos à execução, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  4. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da validade dos embargos à execução, não integralmente impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, além de caracterizar deficiência de fundamentação quanto à alegada violação genérica a dispositivos legais, incidindo a Súmula 284/STF.
  5. Diversos dispositivos invocados no recurso especial (arts. 17 e 485, VI, § 3º, do CPC/2015, arts. 294, 296 e 205 do CC/2002) não foram objeto de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configura ausência de prequestionamento e atrai a Súmula 211/STJ.
  6. As mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obstam o exame do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea c, mostrando-se prejudicado o conhecimento do recurso por divergência.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÓBICES SUMULARES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em embargos à execução fiscal opostos para revisar cédulas de crédito rural securitizadas e cedidas à União, em execução fundada em diversas certidões de dívida ativa, com alegação de nulidades e de excesso de execução. O recurso especial não foi conhecido com fundamento nas Súmulas 283/STF, 284/STF, 211/STJ e 7/STJ, bem como por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório, concluiu que, no caso, a revisão de cadeia complexa de operações creditícias securitizadas, com múltiplas obrigações e execuções correlatas, a ausência de memória de cálculo do valor incontroverso não acarreta o indeferimento liminar dos embargos à execução, diante da necessidade de recálculo global do débito e de realização de prova pericial contábil. 3. A pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, notadamente quanto à extensão da controvérsia, à complexidade das operações securitizadas e à suficiência da documentação apresentada nos embargos à execução, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da validade dos embargos à execução, não integralmente impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, além de caracterizar deficiência de fundamentação quanto à alegada violação genérica a dispositivos legais, incidindo a Súmula 284/STF. 5. Diversos dispositivos invocados no recurso especial (arts. 17 e 485, VI, § 3º, do CPC/2015, arts. 294, 296 e 205 do CC/2002) não foram objeto de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configura ausência de prequestionamento e atrai a Súmula 211/STJ. 6. As mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obstam o exame do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea c, mostrando-se prejudicado o conhecimento do recurso por divergência. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.