Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para afastar a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre diversas verbas trabalhistas, bem como para assegurar a compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança, reconhecendo a não incidência sobre algumas verbas e o dire…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para
afastar a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros
sobre diversas verbas trabalhistas, bem como para assegurar a
compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença,
concedeu-se parcialmente a segurança, reconhecendo a não incidência
sobre algumas verbas e o direito à restituição ou compensação dos
valores pagos nos últimos cinco anos. No Tribunal a quo, a sentença
foi parcialmente reformada para ajustar a forma de compensação e
para reconhecer a incidência sobre o décimo terceiro relativo ao
aviso prévio indenizado.. O Tribunal realizou juízo de retratação
para excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade e, em seguida, promoveu a adequação do acórdão à
modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 985 pelo STF.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, divergência não
comprovada e incidência da Súmula n. 83/STJ quanto às seguintes
matérias: abonos em geral, ajudas de custo, gratificações e prêmios;
adicional de transferência; adicional de sobreaviso; banco de
horas; descanso semanal remunerado; e aplicação dos precedentes
relativos às contribuições previdenciárias às contribuições sociais
destinadas a outras entidades e fundos. A parte agravante deixou de
impugnar, na petição de agravo em recurso especial, os fundamentos
relativos à divergência não comprovada e à incidência da Súmula n.
83/STJ nas matérias acima indicadas.
III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe
à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para
considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite
o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,
feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do
agravo em recurso especial.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.