STJ — 3080456

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f1c91a23fa9119b370006bb49f05a364f3ae1bab9810baf6039866576336edd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433323
Número de registro na fonte
202504041078
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1f1c91a23fa9119b370006bb49f05a364f3ae1bab9810baf6039866576336edd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para afastar a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre diversas verbas trabalhistas, bem como para assegurar a compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança, reconhecendo a não incidência sobre algumas verbas e o dire…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para afastar a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre diversas verbas trabalhistas, bem como para assegurar a compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança, reconhecendo a não incidência sobre algumas verbas e o direito à restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para ajustar a forma de compensação e para reconhecer a incidência sobre o décimo terceiro relativo ao aviso prévio indenizado.. O Tribunal realizou juízo de retratação para excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e, em seguida, promoveu a adequação do acórdão à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 985 pelo STF. II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, divergência não comprovada e incidência da Súmula n. 83/STJ quanto às seguintes matérias: abonos em geral, ajudas de custo, gratificações e prêmios; adicional de transferência; adicional de sobreaviso; banco de horas; descanso semanal remunerado; e aplicação dos precedentes relativos às contribuições previdenciárias às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos. A parte agravante deixou de impugnar, na petição de agravo em recurso especial, os fundamentos relativos à divergência não comprovada e à incidência da Súmula n. 83/STJ nas matérias acima indicadas. III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.