STJ — 2227653

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23d3d50a01c62ce19d9150859604891e796f53ef12e331c3068bc5a0348b3325

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433328
Número de registro na fonte
202502981768
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227653 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23d3d50a01c62ce19d9150859604891e796f53ef12e331c3068bc5a0348b3325. SHA-256 do comentário: 5a04555f6a27ad9e838fd2415fbcf26997b4349e5485132e1f5bb6956db9d20b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 23d3d50a01c62ce19d9150859604891e796f53ef12e331c3068bc5a0348b3325
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Luís contra a Telemar Norte Leste S/A (atualmente incorporada pela OI S/A), visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes ao não recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) no período de janeiro de 1999 a abril de 2003. O valor atribuído à causa foi de R$ 9.155.542,53 (nove milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quinhent…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Luís contra a Telemar Norte Leste S/A (atualmente incorporada pela OI S/A), visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes ao não recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) no período de janeiro de 1999 a abril de 2003. O valor atribuído à causa foi de R$ 9.155.542,53 (nove milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos). II - A sentença proferida nos embargos à execução fiscal julgou procedente o pedido da Telemar Norte Leste S/A, desconstituindo as CDAs e condenando o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3,5% sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, a execução fiscal foi extinta, com base no trânsito em julgado da decisão nos embargos. III - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), ao julgar a apelação interposta pelo Município de São Luís, deu provimento ao recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios na execução fiscal, sob o fundamento de que a fixação de honorários nos embargos à execução já contemplaria a totalidade da controvérsia, configurando-se, de outro modo, dupla condenação. IV - Conforme especificamente delineado na decisão ora agravada, para aferir a quantificação de honorários visando averiguar a limitação legal da verba, seria impositivo a revisão do conjunto probatório dos autos, o que inviabiliza a análise da tese do recorrente, atraindo o contido na súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, confira-se o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 2.664.349/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.