Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Luís contra a Telemar Norte Leste S/A (atualmente incorporada pela OI S/A), visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes ao não recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) no período de janeiro de 1999 a abril de 2003. O valor atribuído à causa foi de R$ 9.155.542,53 (nove milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quinhent…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município
de São Luís contra a Telemar Norte Leste S/A (atualmente incorporada
pela OI S/A), visando à cobrança de créditos tributários
consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes ao
não recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) no período de
janeiro de 1999 a abril de 2003. O valor atribuído à causa foi de R$
9.155.542,53 (nove milhões, cento e cinquenta e cinco mil,
quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
II - A sentença proferida nos embargos à execução fiscal julgou
procedente o pedido da Telemar Norte Leste S/A, desconstituindo as
CDAs e condenando o Município de São Luís ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 3,5% sobre o valor atualizado da causa.
Posteriormente, a execução fiscal foi extinta, com base no trânsito
em julgado da decisão nos embargos.
III - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), ao julgar
a apelação interposta pelo Município de São Luís, deu provimento ao
recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios na
execução fiscal, sob o fundamento de que a fixação de honorários nos
embargos à execução já contemplaria a totalidade da controvérsia,
configurando-se, de outro modo, dupla condenação.
IV - Conforme especificamente delineado na decisão ora agravada,
para aferir a quantificação de honorários visando averiguar a
limitação legal da verba, seria impositivo a revisão do conjunto
probatório dos autos, o que inviabiliza a análise da tese do
recorrente, atraindo o contido na súmula 7 do STJ. Sobre o assunto,
confira-se o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 2.664.349/SP,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2227653 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
23d3d50a01c62ce19d9150859604891e796f53ef12e331c3068bc5a0348b3325. SHA-256 do comentário:5a04555f6a27ad9e838fd2415fbcf26997b4349e5485132e1f5bb6956db9d20b.