Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR
ANALOGIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das
Súmulas 284 do STF; e 7 do STJ.
- A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284 do STF, por analogia.
- Modificar as conclusões do acordão em respeito a inexistência de
cerceamento de defesa no processo administrativo; a intempestividade
dos recursos administrativos; a não ocorrência de prescrição, a
distinção e a ausência de comprovação de quitação dos valores
relativos ao FGTS do empregado Edson Ferreira do Nascimento, única
cobrança na CDA, ou ainda a ausência de duplicidade nos créditos em
cobrança "neste executivo e os cobrados perante a Justiça do
Trabalho", ensejaria o necessário reexame da matéria
fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência
da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR
ANALOGIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das
Súmulas 284 do STF; e 7 do STJ.
2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Modificar as conclusões do acordão em respeito a inexistência de
cerceamento de defesa no processo administrativo; a intempestividade
dos recursos administrativos; a não ocorrência de prescrição, a
distinção e a ausência de comprovação de quitação dos valores
relativos ao FGTS do empregado Edson Ferreira do Nascimento, única
cobrança na CDA, ou ainda a ausência de duplicidade nos créditos em
cobrança "neste executivo e os cobrados perante a Justiça do
Trabalho", ensejaria o necessário reexame da matéria
fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência
da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216996 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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