Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E
IPCA-E. CUMULAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, adotando
fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses
da parte.
- Pretensão de afastar a cumulação de índices (Selic e IPCA-E) que
demanda a revisão da interpretação dada pelas instâncias ordinárias
ao título executivo judicial transitado em julgado.
- Impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório e do teor
da coisa julgada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da
Súmula 7/STJ.
- Observância obrigatória aos parâmetros fixados no título
executivo, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E
IPCA-E. CUMULAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, adotando
fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses
da parte.
2. Pretensão de afastar a cumulação de índices (Selic e IPCA-E) que
demanda a revisão da interpretação dada pelas instâncias ordinárias
ao título executivo judicial transitado em julgado.
3. Impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório e do teor
da coisa julgada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Observância obrigatória aos parâmetros fixados no título
executivo, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193639 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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