Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DE DÉBITO. PRECATÓRIO E RPV COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO
TEMA 810/STF. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETA À
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- O Tribunal de origem concluiu, de modo expresso, pela incidência
do entendimento firmado no Tema 810/STF, afastando a aplicação da
modulação de efeitos prevista nas ADIs 4.357 e 4.425, por se tratar
de hipótese não abrangida pela limitação temporal definida pelo
Supremo Tribunal Federal.
- A pretensão de aplicação da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e
4.425, quando rejeitada à luz do Tema 810/STF e da ausência de
modulação temporal nos embargos de declaração opostos no RE
870.947/SE, envolve matéria de índole constitucional, cuja
apreciação escapa à competência do recurso especial, devendo ser
veiculada por recurso extraordinário ou reclamação constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DE DÉBITO. PRECATÓRIO E RPV COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO
TEMA 810/STF. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETA À
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu, de modo expresso, pela incidência
do entendimento firmado no Tema 810/STF, afastando a aplicação da
modulação de efeitos prevista nas ADIs 4.357 e 4.425, por se tratar
de hipótese não abrangida pela limitação temporal definida pelo
Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de aplicação da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e
4.425, quando rejeitada à luz do Tema 810/STF e da ausência de
modulação temporal nos embargos de declaração opostos no RE
870.947/SE, envolve matéria de índole constitucional, cuja
apreciação escapa à competência do recurso especial, devendo ser
veiculada por recurso extraordinário ou reclamação constitucional.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.