STJ — 2956169

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdb270933bf7b23aac4db193116f1e8ccb6b6e6197aaa4859dfe9ab8fd1d4347

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fdb270933bf7b23aac4db193116f1e8ccb6b6e6197aaa4859dfe9ab8fd1d4347
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO. PRECATÓRIO E RPV COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
  2. O Tribunal de origem concluiu, de modo expresso, pela incidência do entendimento firmado no Tema 810/STF, afastando a aplicação da modulação de efeitos prevista nas ADIs 4.357 e 4.425, por se tratar de hipótese não abrangida pela limitação temporal definida pelo Supremo Tribunal Federal.
  3. A pretensão de aplicação da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, quando rejeitada à luz do Tema 810/STF e da ausência de modulação temporal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, envolve matéria de índole constitucional, cuja apreciação escapa à competência do recurso especial, devendo ser veiculada por recurso extraordinário ou reclamação constitucional.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO. PRECATÓRIO E RPV COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu, de modo expresso, pela incidência do entendimento firmado no Tema 810/STF, afastando a aplicação da modulação de efeitos prevista nas ADIs 4.357 e 4.425, por se tratar de hipótese não abrangida pela limitação temporal definida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de aplicação da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, quando rejeitada à luz do Tema 810/STF e da ausência de modulação temporal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, envolve matéria de índole constitucional, cuja apreciação escapa à competência do recurso especial, devendo ser veiculada por recurso extraordinário ou reclamação constitucional. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.