Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
- No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso
especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei
federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da
alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
- Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente
deixou de indicar precisamente como o art. 74 da Lei 9.430/1996
teria sido violado, caracterizando, assim, deficiência na
fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada,
exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do
recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados
como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos
suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob
pena de inadmissão" (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe
de 26/10/2023).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
2. No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso
especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei
federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da
alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
3. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente
deixou de indicar precisamente como o art. 74 da Lei 9.430/1996
teria sido violado, caracterizando, assim, deficiência na
fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada,
exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do
recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados
como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos
suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob
pena de inadmissão" (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe
de 26/10/2023).
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194134 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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