STJ — 1329780

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16143c285c108bb9603c67c72171df44f7da1d046d922fd402bec687697f8d27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433509
Número de registro na fonte
201801781287
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 16143c285c108bb9603c67c72171df44f7da1d046d922fd402bec687697f8d27
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 1.011/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia relacionada à aferição do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e da competência da Justiça Federal em ações securitárias do SFH envolvendo apólice pública (ramo 66) e vinculação ao FCVS.
  2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a existência de contratos no período de 2/12/1988 a 29/12/2009, a natureza da apólice e a vinculação ao FCVS pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. A invocação do Tema 1.011/STF não altera os limites cognitivos do recurso especial, pois a aplicação das teses de repercussão geral deve respeitar a moldura fática fixada pelo tribunal de origem e não autoriza o STJ a rediscutir provas ou qualificar de modo diverso a natureza da apólice e o período de contratação reconhecidos no acórdão recorrido.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma ser inaferível, em recurso especial, a correção da aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 (RE 827.996), por se tratar de matéria de índole constitucional, alheia à competência desta Corte na via do recurso especial.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 1.011/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controvérsia relacionada à aferição do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e da competência da Justiça Federal em ações securitárias do SFH envolvendo apólice pública (ramo 66) e vinculação ao FCVS. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a existência de contratos no período de 2/12/1988 a 29/12/2009, a natureza da apólice e a vinculação ao FCVS pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A invocação do Tema 1.011/STF não altera os limites cognitivos do recurso especial, pois a aplicação das teses de repercussão geral deve respeitar a moldura fática fixada pelo tribunal de origem e não autoriza o STJ a rediscutir provas ou qualificar de modo diverso a natureza da apólice e o período de contratação reconhecidos no acórdão recorrido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma ser inaferível, em recurso especial, a correção da aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 (RE 827.996), por se tratar de matéria de índole constitucional, alheia à competência desta Corte na via do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.