Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A PARTE DEVE INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS E DELIMITAR A VIOLAÇÃO DA MATÉRIA ESCULPIDA. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por dano ambiental. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Impõe-se ao recorrente não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A PARTE DEVE
INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS E DELIMITAR A
VIOLAÇÃO DA MATÉRIA ESCULPIDA. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SÚMULA N.
284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por dano ambiental. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do
agravo em recurso especial.
II - Impõe-se ao recorrente não apenas a correta indicação dos
dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal
a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida
nos regramentos indicados. Verificado que o recorrente deixou de
indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido
violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal,
atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017;
AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão,
DJe 10/3/2017.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.