STJ — 3090427

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 966fbb79a937c8a4bdff1505f479b41b7a8340ae6c19bc1430ee3fa0d8d93acf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433538
Número de registro na fonte
202504226914
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090427 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 966fbb79a937c8a4bdff1505f479b41b7a8340ae6c19bc1430ee3fa0d8d93acf. SHA-256 do comentário: e4a5e218e62a56851c86612453e9b94ec9c38fe47c42d6e585b4a6436e0c5879.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 966fbb79a937c8a4bdff1505f479b41b7a8340ae6c19bc1430ee3fa0d8d93acf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos objetivando a anulação de cobrança relacionadas ao fornecimento de água. Na sentença o pedido foi julgado pacialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 21.556,47 (vinte e um…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos objetivando a anulação de cobrança relacionadas ao fornecimento de água. Na sentença o pedido foi julgado pacialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 21.556,47 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos). II - O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência técnica. No caso, a prova pericial constatou a inexistência de falhas nas instalações internas do imóvel, atribuindo as cobranças excessivas a defeito no equipamento de medição, o que evidenciou a falha na prestação do serviço pela concessionária. Ademais, assentou-se a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impondo o dever de reparar os danos independentemente de culpa . III - Nesse contexto, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à distribuição do ônus probatório e à configuração da falha na prestação do serviço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV - Ainda, verificou-se a incidência da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação recursal. Isso porque os dispositivos legais indicados como violados não apresentam comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, seja por ausência de correlação com a matéria discutida, seja por seu caráter genérico, o que impede o conhecimento do recurso. V - Ademais, o Tribunal de origem também reconheceu que a interrupção do fornecimento de água, aliada às cobranças indevidas, configurou falha grave na prestação de serviço essencial, ultrapassando meros dissabores e atingindo a dignidade da consumidora, o que caracteriza dano moral indenizável. Contudo, eventual revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois exigiria nova análise do acervo probatório. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.