Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos objetivando a anulação de cobrança relacionadas ao fornecimento de água. Na sentença o pedido foi julgado pacialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 21.556,47 (vinte e um…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
débitos objetivando a anulação de cobrança relacionadas ao
fornecimento de água. Na sentença o pedido foi julgado pacialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte,
o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em
R$ 21.556,47 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e
quarenta e sete centavos).
II - O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de
Defesa do Consumidor, destacando a possibilidade de inversão do ônus
da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das
alegações e de sua hipossuficiência técnica. No caso, a prova
pericial constatou a inexistência de falhas nas instalações internas
do imóvel, atribuindo as cobranças excessivas a defeito no
equipamento de medição, o que evidenciou a falha na prestação do
serviço pela concessionária. Ademais, assentou-se a responsabilidade
objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §
6º, da Constituição Federal, impondo o dever de reparar os danos
independentemente de culpa .
III - Nesse contexto, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão
recorrido, especialmente quanto à distribuição do ônus probatório e
à configuração da falha na prestação do serviço, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7
do STJ.
IV - Ainda, verificou-se a incidência da Súmula 284 do STF, em razão
da deficiência de fundamentação recursal. Isso porque os
dispositivos legais indicados como violados não apresentam comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, seja por ausência de correlação com a matéria discutida,
seja por seu caráter genérico, o que impede o conhecimento do
recurso.
V - Ademais, o Tribunal de origem também reconheceu que a
interrupção do fornecimento de água, aliada às cobranças indevidas,
configurou falha grave na prestação de serviço essencial,
ultrapassando meros dissabores e atingindo a dignidade da
consumidora, o que caracteriza dano moral indenizável. Contudo,
eventual revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ, pois exigiria nova análise do acervo probatório.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3090427 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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