Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ.
REGULARIDADE DE MULTA APLICADA. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA
280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a
existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão
recorrido. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida
pelo recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de
maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa
negativa de prestação jurisdicional.
- O Tribunal reconheceu a nulidade da sentença proferida em
embargos declaratórios opostos no primeiro grau por ocorrência de
reforma em prejuízo do único recorrente, restabelecendo os efeitos
da primeira decisão quanto ao pedido de declaração de nulidade do
procedimento administrativo impugnado a partir da decisão de
primeira instância, bem como para declarar nula a Certidão de Dívida
Ativa n. 05/007818-6, gerada a partir do não pagamento da
penalidade.
- A extensão da matéria devolvida à instância recursal está
amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as
quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso
especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
- A despeito de alegar ofensa aos arts. 19 e 20 do CPC, a pretensão
recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso
porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é
via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.
- A revisão do percentual de honorários advocatícios fixados dentro
dos parâmetros do art. 85 do CPC exigiria o reexame de
circunstâncias fáticas, o que esbarra no obstáculo da Súmula n.
7/STJ.
- Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que,
consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ.
REGULARIDADE DE MULTA APLICADA. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA
280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a
existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão
recorrido. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida
pelo recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de
maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa
negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal reconheceu a nulidade da sentença proferida em
embargos declaratórios opostos no primeiro grau por ocorrência de
reforma em prejuízo do único recorrente, restabelecendo os efeitos
da primeira decisão quanto ao pedido de declaração de nulidade do
procedimento administrativo impugnado a partir da decisão de
primeira instância, bem como para declarar nula a Certidão de Dívida
Ativa n. 05/007818-6, gerada a partir do não pagamento da
penalidade.
3. A extensão da matéria devolvida à instância recursal está
amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as
quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso
especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A despeito de alegar ofensa aos arts. 19 e 20 do CPC, a pretensão
recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso
porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é
via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.
5. A revisão do percentual de honorários advocatícios fixados dentro
dos parâmetros do art. 85 do CPC exigiria o reexame de
circunstâncias fáticas, o que esbarra no obstáculo da Súmula n.
7/STJ.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que,
consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2133923 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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