STJ — 2085682

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af7ea1bddd72de3c61262992e809fed71773a2eb748e12ce623e57ad36764b87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433658
Número de registro na fonte
202302462495
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: af7ea1bddd72de3c61262992e809fed71773a2eb748e12ce623e57ad36764b87
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. ALEGADA ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
  2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.
  3. Nas razões recursais, aponta-se que "não há controvérsia sobre a anuência de todos os herdeiros, porque isso constou no acórdão recorrido, o qual limitou-se a assentar a inexistência de autorização judicial. Então, a controvérsia aqui posta é somente de direito, razão pela qual deve ser considerada a afronta ao art. 1.793, §§ 2º e 3º, do CC e provido o recurso especial." (e-STJ, fl. 558). No entanto, como se infere da leitura do acórdão, houve menção expressa à ausência de aquiescência dos demais herdeiros e de autorização judicial.
  4. Portanto, a análise do recurso implica reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme indica a Súmula n. 7 ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. ALEGADA ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. 2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. 3. Nas razões recursais, aponta-se que "não há controvérsia sobre a anuência de todos os herdeiros, porque isso constou no acórdão recorrido, o qual limitou-se a assentar a inexistência de autorização judicial. Então, a controvérsia aqui posta é somente de direito, razão pela qual deve ser considerada a afronta ao art. 1.793, §§ 2º e 3º, do CC e provido o recurso especial." (e-STJ, fl. 558). No entanto, como se infere da leitura do acórdão, houve menção expressa à ausência de aquiescência dos demais herdeiros e de autorização judicial. 4. Portanto, a análise do recurso implica reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme indica a Súmula n. 7 ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.