Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE DIREITO
HEREDITÁRIO. ALEGADA ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. DISCUSSÃO QUE
ENVOLVE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
- Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira
devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
prestação jurisdicional.
- Nas razões recursais, aponta-se que "não há controvérsia sobre a
anuência de todos os herdeiros, porque isso constou no acórdão
recorrido, o qual limitou-se a assentar a inexistência de
autorização judicial. Então, a controvérsia aqui posta é somente de
direito, razão pela qual deve ser considerada a afronta ao art.
1.793, §§ 2º e 3º, do CC e provido o recurso especial." (e-STJ, fl.
558). No entanto, como se infere da leitura do acórdão, houve menção
expressa à ausência de aquiescência dos demais herdeiros e de
autorização judicial.
- Portanto, a análise do recurso implica reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme indica a Súmula n. 7 ("a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial").
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE DIREITO
HEREDITÁRIO. ALEGADA ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. DISCUSSÃO QUE
ENVOLVE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira
devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
prestação jurisdicional.
3. Nas razões recursais, aponta-se que "não há controvérsia sobre a
anuência de todos os herdeiros, porque isso constou no acórdão
recorrido, o qual limitou-se a assentar a inexistência de
autorização judicial. Então, a controvérsia aqui posta é somente de
direito, razão pela qual deve ser considerada a afronta ao art.
1.793, §§ 2º e 3º, do CC e provido o recurso especial." (e-STJ, fl.
558). No entanto, como se infere da leitura do acórdão, houve menção
expressa à ausência de aquiescência dos demais herdeiros e de
autorização judicial.
4. Portanto, a análise do recurso implica reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme indica a Súmula n. 7 ("a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial").
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.