STJ — 1991098

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8ec0bdb02ff2a7c2aaddd79ec6fd05d7b9f7489732cd64d6b72fe6083399d1a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433687
Número de registro na fonte
202200639590
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b8ec0bdb02ff2a7c2aaddd79ec6fd05d7b9f7489732cd64d6b72fe6083399d1a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após as modificações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, fica vedada a responsabilização do agente público por violação genérica aos princípios da administração pública discriminados no caput do art. 11 da LIA, sendo necessário enquadrar a ação em um dos incisos do referido dispositivo legal, sob pena de reconhecimento da atipicidade da conduta.
  2. A análise da tese deduzida no recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, pois consiste apenas na revaloração dos fatos e das provas inseridas nos autos.
  3. O exame da controvérsia prescinde da apreciação de ofensa a norma de direito local, o que afasta a incidência da Súmula 280/STF.
  4. O recurso especial não é o instrumento processual adequado para apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após as modificações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, fica vedada a responsabilização do agente público por violação genérica aos princípios da administração pública discriminados no caput do art. 11 da LIA, sendo necessário enquadrar a ação em um dos incisos do referido dispositivo legal, sob pena de reconhecimento da atipicidade da conduta. 2. A análise da tese deduzida no recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, pois consiste apenas na revaloração dos fatos e das provas inseridas nos autos. 3. O exame da controvérsia prescinde da apreciação de ofensa a norma de direito local, o que afasta a incidência da Súmula 280/STF. 4. O recurso especial não é o instrumento processual adequado para apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.