Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO
CAPUT DO ART. 11 DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
após as modificações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa
(Lei 8.429/1992) com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, fica
vedada a responsabilização do agente público por violação genérica
aos princípios da administração pública discriminados no caput do
art. 11 da LIA, sendo necessário enquadrar a ação em um dos incisos
do referido dispositivo legal, sob pena de reconhecimento da
atipicidade da conduta.
- A análise da tese deduzida no recurso especial não esbarra na
Súmula 7/STJ, pois consiste apenas na revaloração dos fatos e das
provas inseridas nos autos.
- O exame da controvérsia prescinde da apreciação de ofensa a norma
de direito local, o que afasta a incidência da Súmula 280/STF.
- O recurso especial não é o instrumento processual adequado para
apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais, nem
mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO
CAPUT DO ART. 11 DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
após as modificações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa
(Lei 8.429/1992) com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, fica
vedada a responsabilização do agente público por violação genérica
aos princípios da administração pública discriminados no caput do
art. 11 da LIA, sendo necessário enquadrar a ação em um dos incisos
do referido dispositivo legal, sob pena de reconhecimento da
atipicidade da conduta.
2. A análise da tese deduzida no recurso especial não esbarra na
Súmula 7/STJ, pois consiste apenas na revaloração dos fatos e das
provas inseridas nos autos.
3. O exame da controvérsia prescinde da apreciação de ofensa a norma
de direito local, o que afasta a incidência da Súmula 280/STF.
4. O recurso especial não é o instrumento processual adequado para
apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais, nem
mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.