Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85 DO CPC.
CRITÉRIOS OBJETIVO E EQUITATIVO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.255/STF.
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. PRONUNCIAMENTO
IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO.
RELATIVIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a existência de questões laterais ao mérito
recursal, a controvérsia versa, essencialmente, sobre critérios de
aplicação dos parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º, e 5º, do CPC para
fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que o
debate acerca da possibilidade de fixação da verba sucumbencial, na
hipótese, com fundamento no critério equitativo, é questão
prejudicial à apreciação do recurso, do que decorre a necessidade de
devolução dos autos à origem para sobrestamento até o julgamento do
Tema n. 1.255/STF.
- O entendimento desta Corte Superior é de que não é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão que determina a
devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar julgamento
de recurso especial repetitivo ou de recurso extraordinário
submetido à sistemática da repercussão geral, em virtude da ausência
de conteúdo decisório e de prejuízo às partes.
- A sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos
tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias
alterou o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que
versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo
e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente
exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a
repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial
consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da
decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. Precedentes.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85 DO CPC.
CRITÉRIOS OBJETIVO E EQUITATIVO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.255/STF.
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. PRONUNCIAMENTO
IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO.
RELATIVIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não obstante a existência de questões laterais ao mérito
recursal, a controvérsia versa, essencialmente, sobre critérios de
aplicação dos parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º, e 5º, do CPC para
fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que o
debate acerca da possibilidade de fixação da verba sucumbencial, na
hipótese, com fundamento no critério equitativo, é questão
prejudicial à apreciação do recurso, do que decorre a necessidade de
devolução dos autos à origem para sobrestamento até o julgamento do
Tema n. 1.255/STF.
2. O entendimento desta Corte Superior é de que não é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão que determina a
devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar julgamento
de recurso especial repetitivo ou de recurso extraordinário
submetido à sistemática da repercussão geral, em virtude da ausência
de conteúdo decisório e de prejuízo às partes.
3. A sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos
tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias
alterou o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que
versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo
e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente
exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a
repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial
consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da
decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.