STJ — 1953176

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baad716a5a512ed6a16d1e5623f95ce28937e5fc8e6047ce27658c7c17549d92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433749
Número de registro na fonte
202102436677
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: baad716a5a512ed6a16d1e5623f95ce28937e5fc8e6047ce27658c7c17549d92
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85 DO CPC. CRITÉRIOS OBJETIVO E EQUITATIVO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.255/STF. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. PRONUNCIAMENTO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a existência de questões laterais ao mérito recursal, a controvérsia versa, essencialmente, sobre critérios de aplicação dos parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º, e 5º, do CPC para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que o debate acerca da possibilidade de fixação da verba sucumbencial, na hipótese, com fundamento no critério equitativo, é questão prejudicial à apreciação do recurso, do que decorre a necessidade de devolução dos autos à origem para sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.255/STF.
  2. O entendimento desta Corte Superior é de que não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar julgamento de recurso especial repetitivo ou de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, em virtude da ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes.
  3. A sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias alterou o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. Precedentes.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85 DO CPC. CRITÉRIOS OBJETIVO E EQUITATIVO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.255/STF. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. PRONUNCIAMENTO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não obstante a existência de questões laterais ao mérito recursal, a controvérsia versa, essencialmente, sobre critérios de aplicação dos parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º, e 5º, do CPC para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que o debate acerca da possibilidade de fixação da verba sucumbencial, na hipótese, com fundamento no critério equitativo, é questão prejudicial à apreciação do recurso, do que decorre a necessidade de devolução dos autos à origem para sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.255/STF. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar julgamento de recurso especial repetitivo ou de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, em virtude da ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes. 3. A sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias alterou o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.