Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO VISANDO SUSPENSÃO DE INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA APÓS
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO, EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento,
aplicando a Súmula 7/STJ e majorando honorários advocatícios.
- Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
decide de forma clara e fundamentada as questões necessárias à
solução da controvérsia, apontando que o ajuizamento de nova ação
para discutir cobrança de créditos tributários já declarados
prescritos em execução fiscal anteriormente extinta por decisão
transitada em julgado não encontra amparo quando o suposto
descumprimento do julgado pode ser arguido nos próprios autos em que
proferida a decisão.
- A revisão, em recurso especial, da condenação em honorários
advocatícios fixados com base no princípio da causalidade, para
reconhecer que a parte contrária deu causa à demanda, esbarra na
Súmula 7/STJ por exigir reexame do conjunto fático-probatório.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO VISANDO SUSPENSÃO DE INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA APÓS
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO, EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento,
aplicando a Súmula 7/STJ e majorando honorários advocatícios.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
decide de forma clara e fundamentada as questões necessárias à
solução da controvérsia, apontando que o ajuizamento de nova ação
para discutir cobrança de créditos tributários já declarados
prescritos em execução fiscal anteriormente extinta por decisão
transitada em julgado não encontra amparo quando o suposto
descumprimento do julgado pode ser arguido nos próprios autos em que
proferida a decisão.
3. A revisão, em recurso especial, da condenação em honorários
advocatícios fixados com base no princípio da causalidade, para
reconhecer que a parte contrária deu causa à demanda, esbarra na
Súmula 7/STJ por exigir reexame do conjunto fático-probatório.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.