STJ — 78314

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c65b6130c5713f5661b93a9c5736d68910f0824e904cd670c36731f2e7f447b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434023
Número de registro na fonte
202600247046
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7c65b6130c5713f5661b93a9c5736d68910f0824e904cd670c36731f2e7f447b
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7c65b6130c5713f5661b93a9c5736d68910f0824e904cd670c36731f2e7f447b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DA ILEGALIDADE APONTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pleiteando a declaração de ilegalidade, bem como o afastamento da penalidade imposta. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - Não merece conhecimento a presente irresignação. De início, é importante destacar que,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DA ILEGALIDADE APONTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pleiteando a declaração de ilegalidade, bem como o afastamento da penalidade imposta. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - Não merece conhecimento a presente irresignação. De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. III - No caso dos autos, a recorrente busca a concessão da segurança com vistas a obter a declaração incidental de inconstitucionalidade dos atos regimentais que criaram o cargo e a função de Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do TJSC e sua respectiva remuneração; consequentemente, requer a declaração de nulidade da penalidade disciplinar que lhe foi aplicada em decorrência do PAD subscrito pelo referido Corregedor-Geral. O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de lesão a direito líquido e certo, pois a decisão recorrida estava de acordo com os parâmetros legais (fls. 312-320). No mesmo sentido, é o parecer do Ministério Público. IV - Quanto ao cargo e às funções do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade, tendo em vista que foi praticado dentro das competências previstas aos tribunais nos arts. 96 e 236 da CF e em conformidade com os arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935/1994, que dispõe sobre a fiscalização pelo Poder Judiciário dos serviços notariais e de registro. V - Além disso, vale mencionar que a hipótese ora tratada deve observar a Súmula n. 665/STJ. Nesse contexto, a partir da análise da documentação juntada de plano, conclui-se que a parte recorrente não logrou comprovar a existência de qualquer ilegalidade cometida pela autoridade impetrada no trâmite do processo administrativo disciplinar. Com efeito, o direito que a impetrante visa discutir não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar discussão na via mandamental. Desse modo, impõe-se a manutenção do julgado pelos seus próprios fundamentos. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.