STJ — 77615

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2729f20a0c3adbefb71f751f304d3085f0fe572731a3632d3fd112c846684ab9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434112
Número de registro na fonte
202504152626
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77615 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2729f20a0c3adbefb71f751f304d3085f0fe572731a3632d3fd112c846684ab9. SHA-256 do comentário: e47de78f7d02b902eb71c3d69a6145874bdc1b59ef097450c4f16b65aa7e4361.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 2729f20a0c3adbefb71f751f304d3085f0fe572731a3632d3fd112c846684ab9
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 2729f20a0c3adbefb71f751f304d3085f0fe572731a3632d3fd112c846684ab9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança, objetivando, em síntese, a promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar e, consequentemente, a revisão dos proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança em razão da intempestividade. II…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança, objetivando, em síntese, a promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar e, consequentemente, a revisão dos proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança em razão da intempestividade. II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/4/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 22/5/2025. III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (fl. 567). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.