Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 8/1/2025, sendo o recurso especial interposto somente
em 11/2/2025. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, e art. 994, 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.
III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à
tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada
para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do
prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto o print,
colacionado na petição de fls. 178-201, não é suficiente para
afastar intempestividade do recurso. Veja que o juízo de
admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, a decisão
de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão
expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte
Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo
controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos
recursais.
IV - Além do mais, não se desconhece do entendimento de que "a falha
induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico
de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso" (Rel. Ministra LAURITA VAZ, EAREsp n.
1.759.860/PI, Corte Especial, DJe 21.03.2022) Todavia, devem ser
apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do
recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas
da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.
Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o
Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a
legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg no
EREsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, DJe de 13/9/2024.)
V - Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a
contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela
Corte, que, no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte
recorrente quando da apresentação dos recursos para o Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o § 3º do CPC.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3030393 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fdd5b096b86d2c68aa9780791ed84d31ddf37546ca2da55a8e70f489dc5b534f. SHA-256 do comentário:8323e6a3a7bf03e3ba717e6db1e5822b2fbba788dea967c2eb0405dd917f78c4.