Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. NECESSIDADE DE PRAZO MÁXIMO PARA ENCERRAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a garantia do prosseguimento do procedimento de compensação de crédito tributário até o esgotamento dos valores a serem compensados e, assim, a não aplicação do prazo de 5 anos para a sua utilização. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. NECESSIDADE
DE PRAZO MÁXIMO PARA ENCERRAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
garantia do prosseguimento do procedimento de compensação de crédito
tributário até o esgotamento dos valores a serem compensados e,
assim, a não aplicação do prazo de 5 anos para a sua utilização. Na
sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da
causa foi fixado em R$ 7.644.710,10 (sete milhões, seiscentos e
quarenta e quatro mil, setecentos e dez reais e dez centavos).
II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando
a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria,
ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte
interessada. Desse modo, não se vê a alegada violação, visto que a
decisão agravada está fundamentada com solução jurídica suficiente
para a resolução da demanda. Portanto, descaracterizada a alegação
de violação.
III - No que tange à preliminar de nulidade por julgamento extra
petita, cumpre afastar a tese de que esta relatoria teria
extrapolado os limites da lide ao aplicar entendimento firmado no
REsp n. 2.178.201/RJ. O princípio da congruência vincula o julgador
ao pedido, mas não à fundamentação jurídica legal ou jurisprudencial
invocada pelas partes.
IV - Ao decidir que o prazo quinquenal limita a própria fruição do
direito creditório, e não apenas o protocolo do pedido de
habilitação ou da primeira DCOMP, este juízo nada mais fez do que
exercer a subsunção da norma aos fatos narrados. A aplicação do
entendimento jurisprudencial sobre a natureza do prazo prescricional
na compensação tributária insere-se no dever de uniformização do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando distorção da lide,
mas sim a entrega da prestação jurisdicional em conformidade com a
exegese atual desta Corte sobre a matéria controvertida.
V - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que,
após o trânsito em julgado da decisão judicial que declara o direito
à compensação, o contribuinte dispõe do prazo de 5 anos para
formular o pedido de habilitação, momento em que o prazo
prescricional é suspenso até a ciência do despacho de deferimento.
VI - Nesse contexto, a transmissão das PER/DECOMP deve ser efetuada
dentro do referido prazo, observando-se, em todos os casos, a causa
suspensiva mencionada, sob pena de ter declarada a prescrição da
pretensão compensatória do contribuinte.
VII - Dessa forma, não cabe ao contribuinte a faculdade de
aproveitamento dos créditos a serem compensados até o seu
esgotamento, sem prazo máximo para encerramento, conforme consignou
o Tribunal de origem, uma vez que tal providência representaria o
reconhecimento da imprescritibilidade do direito à compensação.
VIII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial
a fim de reconhecer o prazo de 5 anos para exercer o direito de
compensação a partir do trânsito em julgado da decisão a qual deu o
direito à repetição do indébito tributário, descontado o período de
suspensão compreendido entre o pedido de habilitação e a ciência do
despacho de deferimento.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.