STJ — 2244623

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7358d2cc8216a01c9b796f9b4cd912af7ffda9f2c863df7dab4c244434d3bfbc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434130
Número de registro na fonte
202504477037
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7358d2cc8216a01c9b796f9b4cd912af7ffda9f2c863df7dab4c244434d3bfbc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. NECESSIDADE DE PRAZO MÁXIMO PARA ENCERRAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a garantia do prosseguimento do procedimento de compensação de crédito tributário até o esgotamento dos valores a serem compensados e, assim, a não aplicação do prazo de 5 anos para a sua utilização. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. NECESSIDADE DE PRAZO MÁXIMO PARA ENCERRAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a garantia do prosseguimento do procedimento de compensação de crédito tributário até o esgotamento dos valores a serem compensados e, assim, a não aplicação do prazo de 5 anos para a sua utilização. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 7.644.710,10 (sete milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, setecentos e dez reais e dez centavos). II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Desse modo, não se vê a alegada violação, visto que a decisão agravada está fundamentada com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Portanto, descaracterizada a alegação de violação. III - No que tange à preliminar de nulidade por julgamento extra petita, cumpre afastar a tese de que esta relatoria teria extrapolado os limites da lide ao aplicar entendimento firmado no REsp n. 2.178.201/RJ. O princípio da congruência vincula o julgador ao pedido, mas não à fundamentação jurídica legal ou jurisprudencial invocada pelas partes. IV - Ao decidir que o prazo quinquenal limita a própria fruição do direito creditório, e não apenas o protocolo do pedido de habilitação ou da primeira DCOMP, este juízo nada mais fez do que exercer a subsunção da norma aos fatos narrados. A aplicação do entendimento jurisprudencial sobre a natureza do prazo prescricional na compensação tributária insere-se no dever de uniformização do Superior Tribunal de Justiça, não configurando distorção da lide, mas sim a entrega da prestação jurisdicional em conformidade com a exegese atual desta Corte sobre a matéria controvertida. V - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após o trânsito em julgado da decisão judicial que declara o direito à compensação, o contribuinte dispõe do prazo de 5 anos para formular o pedido de habilitação, momento em que o prazo prescricional é suspenso até a ciência do despacho de deferimento. VI - Nesse contexto, a transmissão das PER/DECOMP deve ser efetuada dentro do referido prazo, observando-se, em todos os casos, a causa suspensiva mencionada, sob pena de ter declarada a prescrição da pretensão compensatória do contribuinte. VII - Dessa forma, não cabe ao contribuinte a faculdade de aproveitamento dos créditos a serem compensados até o seu esgotamento, sem prazo máximo para encerramento, conforme consignou o Tribunal de origem, uma vez que tal providência representaria o reconhecimento da imprescritibilidade do direito à compensação. VIII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o prazo de 5 anos para exercer o direito de compensação a partir do trânsito em julgado da decisão a qual deu o direito à repetição do indébito tributário, descontado o período de suspensão compreendido entre o pedido de habilitação e a ciência do despacho de deferimento. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.