Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125% sobre os proventos do impetrante, cumulado com pedido de gratuidade da justiça. No Tribunal a quo, indeferiu-se a assistência judiciária. II - O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê que compete a esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mand…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando à majoração
da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125%
sobre os proventos do impetrante, cumulado com pedido de gratuidade
da justiça. No Tribunal a quo, indeferiu-se a assistência
judiciária.
II - O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê que compete a
esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado
de segurança, decididos "em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
III - No caso dos autos, verifica-se que o presente recurso
ordinário foi interposto contra acórdão do TJBA (fls. 173-184), que
manteve decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça pleiteado na inicial do mandamus.
IV - O referido acórdão limitou-se ao exame de questão incidental,
sem promover a extinção do mandamus. Tratando-se de provimento de
natureza interlocutória exarado por Tribunal, a via impugnatória
adequada seria, em tese, o Recurso Especial, e não a modalidade
recursal ora manejada. Destarte, ante a inequívoca inadequação da
via eleita e a inobservância do princípio da taxatividade, o
presente recurso carece de pressuposto de admissibilidade, não
merecendo ser conhecido. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n.
70.153/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS 62.073/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021,
DJe 5/3/2021.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.