Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que,
ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal
persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei
6.830/80, somente após o trânsito em julgado será possível a
conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
- Conforme a ratio essendi do entendimento desta Corte Superior nos
EREsp n. 734.831/MG, somente com o trânsito em julgado é que se
poderá verificar se o tributo é ou não devido, de modo que o
depósito judicial será levantado se o crédito tributário for
inexigível, ou convertido em renda, se exigível.
- Sendo incontroverso que o crédito tributário foi extinto pela
ocorrência da prescrição intercorrente, é inexigível a exação, de
modo que é possível o levantamento do depósito judicial.
- A conversão em renda do depósito implicaria o pagamento de
crédito tributário extinto, obrigando o ajuizamento de ação de
repetição de indébito, o que contraria os princípios da celeridade,
da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Precedentes.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que,
ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal
persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei
6.830/80, somente após o trânsito em julgado será possível a
conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
2. Conforme a ratio essendi do entendimento desta Corte Superior nos
EREsp n. 734.831/MG, somente com o trânsito em julgado é que se
poderá verificar se o tributo é ou não devido, de modo que o
depósito judicial será levantado se o crédito tributário for
inexigível, ou convertido em renda, se exigível.
3. Sendo incontroverso que o crédito tributário foi extinto pela
ocorrência da prescrição intercorrente, é inexigível a exação, de
modo que é possível o levantamento do depósito judicial.
4. A conversão em renda do depósito implicaria o pagamento de
crédito tributário extinto, obrigando o ajuizamento de ação de
repetição de indébito, o que contraria os princípios da celeridade,
da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Precedentes.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.