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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário em que se pleiteia a declaração de validade do diploma, o registro definitivo do diploma com caráter de irreversibilidade e a indenização por danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, não reconhecendo a obrigação de indenização contra a União e uma das instituições de ensino. No Tribunal a quo, a sentença foi pa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
RECONHECIMENTO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS. NESTA CORTE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário em que se pleiteia
a declaração de validade do diploma, o registro definitivo do
diploma com caráter de irreversibilidade e a indenização por danos
morais. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente,
não reconhecendo a obrigação de indenização contra a União e uma das
instituições de ensino. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada para reconhecer a obrigação de compensação
contra todos os réus. Em sequência, a decisão considerou a presença
dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula
n. 283/STF e Súmula n. 284/STF.
II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o seguinte
fundamento na petição de agravo em recurso especial: Súmula n.
283/STF.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
dialética com a matéria tratada nos autos.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.