Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ISSQN. PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR
116/2003, APONTADO COMO MALFERIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inversão das premissas fáticas delineadas pelo colegiado de
origem é obstada na presente via pela Súmula 7/STJ, por demandar
incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em
virtude do necessário cotejo entre os elementos do presente feito
com os autos das demais ações ajuizadas pelo recorrido, bem como no
reexame das CDAs correspondentes.
- Quanto à suscitada violação ao art. 7º da Lei Complementar
116/2003, depreende-se da leitura da fundamentação do aresto
combatido que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não
foi objeto de debate pelo tribunal de origem, não tendo sido
enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como malferido,
razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela
ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
- Cumpre destacar que "vigora, no STJ, o entendimento de que o
prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo
Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso
especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de
origem de que dá por prequestionado os dispositivos legais
suscitados pela recorrente" (AgInt no AREsp n. 894.354/SP, relator o
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe
de 23/8/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ISSQN. PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR
116/2003, APONTADO COMO MALFERIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A inversão das premissas fáticas delineadas pelo colegiado de
origem é obstada na presente via pela Súmula 7/STJ, por demandar
incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em
virtude do necessário cotejo entre os elementos do presente feito
com os autos das demais ações ajuizadas pelo recorrido, bem como no
reexame das CDAs correspondentes.
2. Quanto à suscitada violação ao art. 7º da Lei Complementar
116/2003, depreende-se da leitura da fundamentação do aresto
combatido que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não
foi objeto de debate pelo tribunal de origem, não tendo sido
enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como malferido,
razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela
ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
3. Cumpre destacar que "vigora, no STJ, o entendimento de que o
prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo
Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso
especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de
origem de que dá por prequestionado os dispositivos legais
suscitados pela recorrente" (AgInt no AREsp n. 894.354/SP, relator o
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe
de 23/8/2018).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.