STJ — 2120633

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54a6ac73d29251761a8fa56ce2997c2f0eb7fa5a515551fdc6bae84c9e1fdaad

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (ICMS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À TESE DE ATIPICIDADE DA MULTA ISOLADA (ART. 55, XVI, DA LEI ESTADUAL 6.763/1975). RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada identificou omissão relevante, consistente na ausência de enfrentamento de tese jurídica específica sobre a tipicidade da multa isolada (art. 55, XVI, Lei 6.763/1975), o que, se acolhida, "poderia levar o julgamento a um resultado diverso". [. ..] Em confronto com o acórdão recorrido, denota-se que os excertos reproduzidos mostram, de fato, fundamentação genérica sobre a multa de revalidação e à tese do não confisco, sem emitir juízo jurídico específico sobre a tipicidade da multa isolada do art. 55, XVI, da Lei 6.763/1975, em contexto no qual o lançamento "foi feito com os documentos fiscais emitidos pela recorrente". Essa omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise das questões suscitadas.
  2. Por fim, a invocação da Súmula 7/STJ não se sustenta, porque o vício reconhecido é de fundamentação e não demanda revolvimento de fatos.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (ICMS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À TESE DE ATIPICIDADE DA MULTA ISOLADA (ART. 55, XVI, DA LEI ESTADUAL 6.763/1975). RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada identificou omissão relevante, consistente na ausência de enfrentamento de tese jurídica específica sobre a tipicidade da multa isolada (art. 55, XVI, Lei 6.763/1975), o que, se acolhida, "poderia levar o julgamento a um resultado diverso". [. ..] Em confronto com o acórdão recorrido, denota-se que os excertos reproduzidos mostram, de fato, fundamentação genérica sobre a multa de revalidação e à tese do não confisco, sem emitir juízo jurídico específico sobre a tipicidade da multa isolada do art. 55, XVI, da Lei 6.763/1975, em contexto no qual o lançamento "foi feito com os documentos fiscais emitidos pela recorrente". Essa omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise das questões suscitadas. 2. Por fim, a invocação da Súmula 7/STJ não se sustenta, porque o vício reconhecido é de fundamentação e não demanda revolvimento de fatos. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.