STJ — 2196301

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff9e3c3be9e7d006c86071480f8c41b048bbf2d55f33f5e59da19d1e37e27930

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434285
Número de registro na fonte
202500353839
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196301 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff9e3c3be9e7d006c86071480f8c41b048bbf2d55f33f5e59da19d1e37e27930. SHA-256 do comentário: d07648ea71b104e5fd314f12de937fc373b04bd5f69c31e2942c5f8fef5e2f64.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ff9e3c3be9e7d006c86071480f8c41b048bbf2d55f33f5e59da19d1e37e27930
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CLÁUSULA DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
  2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que não houve inexecução do contrato, mas apenas divergência de interpretação da cláusula que estipula o pagamento, não sendo o caso de considerar válidas as sanções impostas; de que a rescisão contratual é válida, pois "o item 6.2 da cláusula VI do contrato de nº 172/2015 não deixa margem de dúvidas quanto à interpretação dada pela parte apelada de que haveria pagamento por todos os dispositivos disponibilizados, pois fala especificamente quanto aos equipamentos ativos no mês de referência"; de que a interpretação em relação à forma de pagamento apenas em relação aos equipamentos ativos consta do contrato desde a sua celebração; bem como de que não se aplica ao caso a pretendida modificação do contrato com base no princípio da boa-fé, em razão da conduta equivocada do Estado da Paraíba - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CLÁUSULA DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que não houve inexecução do contrato, mas apenas divergência de interpretação da cláusula que estipula o pagamento, não sendo o caso de considerar válidas as sanções impostas; de que a rescisão contratual é válida, pois "o item 6.2 da cláusula VI do contrato de nº 172/2015 não deixa margem de dúvidas quanto à interpretação dada pela parte apelada de que haveria pagamento por todos os dispositivos disponibilizados, pois fala especificamente quanto aos equipamentos ativos no mês de referência"; de que a interpretação em relação à forma de pagamento apenas em relação aos equipamentos ativos consta do contrato desde a sua celebração; bem como de que não se aplica ao caso a pretendida modificação do contrato com base no princípio da boa-fé, em razão da conduta equivocada do Estado da Paraíba - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.