Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DO FGTS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. SÚMULA N. 281 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação revisional do fgts declaratória de novo índice de correção e condenatória de pagamento de valores. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Por meio da análise do Recurso Especial, verifica-se que o mesmo foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DO FGTS. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. SÚMULA N. 281 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação revisional do fgts declaratória de
novo índice de correção e condenatória de pagamento de valores. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Por meio da análise do Recurso Especial, verifica-se que o
mesmo foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo
Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos
ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial
(Súmula n. 281 do STF).
III - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição
do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida
pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt
nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 20/5/2020.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3151342 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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