Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão embargado, conforme as hipóteses taxativas do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula 5/STJ na decisão de inadmissibilidade,
bem como a manutenção do dano moral coletivo em observância aos
precedentes desta Corte.
- O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
autoriza a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito
recursal, sendo os embargos de declaração via imprópria para tal
fim.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão embargado, conforme as hipóteses taxativas do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula 5/STJ na decisão de inadmissibilidade,
bem como a manutenção do dano moral coletivo em observância aos
precedentes desta Corte.
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
autoriza a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito
recursal, sendo os embargos de declaração via imprópria para tal
fim.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2560309 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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