STJ — 2222251

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2252c66c9f5b27ea2f27c6d59b3ba69dada34f5ea35b3a23be241ee284cc821a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434390
Número de registro na fonte
202502455706
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222251 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2252c66c9f5b27ea2f27c6d59b3ba69dada34f5ea35b3a23be241ee284cc821a. SHA-256 do comentário: c2143e7046434ecaf416b5ed769144011f730b607ff02fd68d07bf847cc65f71.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2252c66c9f5b27ea2f27c6d59b3ba69dada34f5ea35b3a23be241ee284cc821a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de apelação interposta por Prodivino - Banco do Empreendedor S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição da ação de cobrança lastreada em contrato no Programa de Microcrédito, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela e afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial, sob o regime do Decreto-Lei 20.910/1932. Ademais, vale a pena rememorar que as agravantes pretendem cobrar das recorridas dívida no valor ínfimo de R$ 2.062,87 (dois mil, sessenta e dois reais e oitenta e sete reais).
  2. Não há dúvida de que as agravantes alegaram, em seu recurso, a existência de violação a diversas normas constitucionais (arts. 5°, 37, 170 e 173 da CF), requerendo análise de dispositivos constitucionais, portanto elas agiram com má-fé ao alterarem a verdade sobre os fatos e ao deduzirem pretensão contra fato incontroverso. Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal, violação aos arts. 5°, 37, 170 e 173 da CF, na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
  3. Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
  4. A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou que "o cerne da controvérsia reside na análise da prescrição da pretensão autoral de cobrança e na eficácia jurídica do protesto extrajudicial, à luz do Decreto Lei 20.910/1932 e do Código Civil". Entretanto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, porquanto não houve combate direto às normas que regem o Decreto-Lei 20.910/1932, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de apelação interposta por Prodivino - Banco do Empreendedor S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição da ação de cobrança lastreada em contrato no Programa de Microcrédito, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela e afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial, sob o regime do Decreto-Lei 20.910/1932. Ademais, vale a pena rememorar que as agravantes pretendem cobrar das recorridas dívida no valor ínfimo de R$ 2.062,87 (dois mil, sessenta e dois reais e oitenta e sete reais). 2. Não há dúvida de que as agravantes alegaram, em seu recurso, a existência de violação a diversas normas constitucionais (arts. 5°, 37, 170 e 173 da CF), requerendo análise de dispositivos constitucionais, portanto elas agiram com má-fé ao alterarem a verdade sobre os fatos e ao deduzirem pretensão contra fato incontroverso. Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal, violação aos arts. 5°, 37, 170 e 173 da CF, na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. 3. Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou que "o cerne da controvérsia reside na análise da prescrição da pretensão autoral de cobrança e na eficácia jurídica do protesto extrajudicial, à luz do Decreto Lei 20.910/1932 e do Código Civil". Entretanto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, porquanto não houve combate direto às normas que regem o Decreto-Lei 20.910/1932, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.