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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE
INFRINGÊNCIA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO
STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de apelação interposta por Prodivino - Banco
do Empreendedor S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição da
ação de cobrança lastreada em contrato no Programa de Microcrédito,
fixando como termo inicial o vencimento da última parcela e
afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial, sob o
regime do Decreto-Lei 20.910/1932. Ademais, vale a pena rememorar
que as agravantes pretendem cobrar das recorridas dívida no valor
ínfimo de R$ 2.062,87 (dois mil, sessenta e dois reais e oitenta e
sete reais).
- Não há dúvida de que as agravantes alegaram, em seu recurso, a
existência de violação a diversas normas constitucionais (arts. 5°,
37, 170 e 173 da CF), requerendo análise de dispositivos
constitucionais, portanto elas agiram com má-fé ao alterarem a
verdade sobre os fatos e ao deduzirem pretensão contra fato
incontroverso. Dessa forma, não compete o exame da pretensão
recursal, violação aos arts. 5°, 37, 170 e 173 da CF, na via do
apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
- Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso
Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões
que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem
de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional"
(AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou que "o
cerne da controvérsia reside na análise da prescrição da pretensão
autoral de cobrança e na eficácia jurídica do protesto
extrajudicial, à luz do Decreto Lei 20.910/1932 e do Código Civil".
Entretanto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do
recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do acórdão recorrido, porquanto não houve combate direto às normas
que regem o Decreto-Lei 20.910/1932, atraindo, por analogia, o óbice
da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles").
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE
INFRINGÊNCIA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO
STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de apelação interposta por Prodivino - Banco
do Empreendedor S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição da
ação de cobrança lastreada em contrato no Programa de Microcrédito,
fixando como termo inicial o vencimento da última parcela e
afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial, sob o
regime do Decreto-Lei 20.910/1932. Ademais, vale a pena rememorar
que as agravantes pretendem cobrar das recorridas dívida no valor
ínfimo de R$ 2.062,87 (dois mil, sessenta e dois reais e oitenta e
sete reais).
2. Não há dúvida de que as agravantes alegaram, em seu recurso, a
existência de violação a diversas normas constitucionais (arts. 5°,
37, 170 e 173 da CF), requerendo análise de dispositivos
constitucionais, portanto elas agiram com má-fé ao alterarem a
verdade sobre os fatos e ao deduzirem pretensão contra fato
incontroverso. Dessa forma, não compete o exame da pretensão
recursal, violação aos arts. 5°, 37, 170 e 173 da CF, na via do
apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
3. Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso
Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões
que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem
de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional"
(AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
4. A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou que "o
cerne da controvérsia reside na análise da prescrição da pretensão
autoral de cobrança e na eficácia jurídica do protesto
extrajudicial, à luz do Decreto Lei 20.910/1932 e do Código Civil".
Entretanto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do
recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do acórdão recorrido, porquanto não houve combate direto às normas
que regem o Decreto-Lei 20.910/1932, atraindo, por analogia, o óbice
da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles").
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222251 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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