Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO NA RENDA
MENSAL DO BENEFÍCIO DE PENSÀO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento ficto ou implícito.
- Evidencia-se "a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido
violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de
demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas
razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na
argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.
284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO NA RENDA
MENSAL DO BENEFÍCIO DE PENSÀO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento ficto ou implícito.
2. Evidencia-se "a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido
violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de
demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas
razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na
argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.
284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.